Decreto nº 35.667, de 16 de junho de 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Rosado Fernandes a lavrar gipsita, no município de Paulistana, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldo Rosado Fernandes a lavrar gipsita, no lugar denominado Milhã, distrito e município de Paulistana, Estado do Piauí, numa área de quinze hectares, setenta e sete ares e sessenta e nove centiares (15.7769 ha), delimitada pela diferença entre duas outras que assim se definem: a primeira (1ª), com dezessete hectares e vinte ares (17.20 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e trezentos e setenta e cinco metros (375m), no rumo verdadeiro cinqüenta e um graus trinta e dois minutos nordeste (51º 32’ NE) da confluência dos córregos Cacimbinha e da Topa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta metros (440m), três graus quinze minutos sudoeste (3º 15’ SW); quatrocentos e quarenta metros (440m), oitenta e seis graus sudeste (86º SE); quatrocentos e trinta e seis metros (436m), cinco graus quinze minutos noroeste (5º 15’ NW); trezentos e sessenta e dois metros (362m), oitenta e cinco graus cinco minutos noroeste (85º 5’ NW); a Segunda (2ª) área, originária do decreto de lavra número trinta e dois mil setecentos e setenta (32.770), de quatorze (14) de maio de mil novecentos e cinqüenta e três (1953), com um hectare quarenta e dois ares e trinta e um centiares (1.4231 ha), delimitada por um trapézio que tem um vértice a quinhentos e trinta e seis metros (536m), no rumo verdadeiro oitenta e dois graus trinta e dois minutos nordeste (82º 32’ NE), da confluência dos córregos Cacimbinha e da Topa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e cinco metros (85m), sete graus trinta e dois minutos nordeste (7º 32’ NE); cento e trinta e três metros (133m), oitenta e três graus vinte e oito minutos nordeste (83º 28’ NE); cento e vinte e nove metros (129m), sete graus trinta e dois minutos sudoeste (7º 32’ SW); cento e quarenta metros (140m), sessenta e cinco graus vinte e oito minutos noroeste (65º 28’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha