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DECRETO Nº 35.685, DE 18 DE JUNHO DE 1954.

Outorga à Prefeitura Municipal de Pompeu concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira de Tróia, existente no rio Lambari, município de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Pompeu concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira de Tróia, existente no Lambari, distrito da sêde, município de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do  Ministro da Agricultura serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no Município de Pompeu , Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Deverá a concessionária satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observada as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamnto, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo  Ministro da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidente.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de porcentagem. Essa quota será determinada tendo em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo, ser modificada trienalmente, na época de revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento, existirem em função de exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que faça a prova de que os Estados de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que desiste da renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contada da data da publicação dêste decreto.

Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha