DECRETO N. 35.699 – DE 23 DE JUNHO DE 1954
Outorga à Companhia Brasileira de Ligantes Hidráulicos concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda dágua denominada Ismério, existente no rio Negro, no Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87º , inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de águas (Decreto nº 24.648, de 10 de julho de 1934),considerando haver caducado o Decreto nº 32.793, de 15 de maio de 1953,
decreta:
Art. 1º É outorgada á Companhia Brasileira de Ligantes Hidráulicos concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada Ismérlo, existente no rio Negro, a 100 metros, a jusante da confluência do rio Macuco, entre os municípios de Cantagalo e São Sebastião do Alto, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura , no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operarias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as condições seguintes:
l – Submeter á aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro da prazo improrrogável de cento e oitenta (18O) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de águas.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos na bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Estado do Rio de Janeiro, não se opõe à, utilização dos bens objeto de reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará, pelo prazo de trinta (30) anos. contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1054; 133º da Independência e 86º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha