DECRETO Nº 35.704, DE 24 DE JUNHO DE 1954.
Concede à sociedade anônima “Pfizer Corporation do Brasil” autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Pfizer Corporation do Brasil”, com sede na cidade de Panamá, República do Panamá, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 30.981 de 13 de junho de 1952, 32.338, de 27 de fevereiro de 1953 e 34.843, de 28 de dezembro de 1953, autorização para continuar a funcionar no país, com o capital destinado às suas operações comerciais no Brasil, elevado de Cr$459.500,00 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil e quinhentos cruzeiros) para Cr$10.334.500,00 (dez milhões trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), consoante resolução aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada em 28 de janeiro de 1954, mediante as mesmas cláusulas que acompanham o citado Decreto número 30.981, de 13 de junho de 1952, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a referida sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Hugo de Araújo Faria