DECRETO Nº 35.722, de 24 de junho de 1954.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Companhia Hidro Elétrica Vale do São João.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o dispôsto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938 e o requereu a interessada.

Decreta:

Art. 1º É concedida à Companhia Hidro Elétrica Vale do São João, sociedade Anônima, com sede social na Capital Federal, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e leis subsequentes, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha