DECRETO Nº 35.728, de 25 de julho de 1954.

Altera o Regimento de Divisão do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da Atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º o art. 15 do Decreto número 9.423, de 20 de maio de 1942, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 Onde não houver D. S., mas se tornar conveniente a assistência direta da D. R., serão criadas por Portaria do Diretor Geral da Fazenda Nacional, sempre a critério e por iniciativa do Diretor da D. I. R, Inspetorias do Impôsto de Renda , sendo a designação dos Inspetores de competência do Diretor da D. I. R., aos inspetores será atribuída gratificação de função a ser fixada em lei”.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 22 do Regimento aprovado pelo Decreto citado, um parágrafo 3º, com a seguinte redação:

3º As Inspetorias criadas na forma do art. 21 da lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, terão a seu cargo as seguintes atividades:

I - fiscalizar a assiduidade dos funcionários e extranumerários lotados na inspetoria;

II -fazer o resumo do ponto e organizar as fôlhas de pagamento;

III - organizar a escala de férias do pessoal lotado na inspetoria;

IV - fazer e enviar é Delegacia Regional ou à Delegacia Secional, a cuja jurisdição fiscal pertencer, as anotações relativas a férias, licenças, afastamentos, punições, elogios falecimento e outras que digam respeito ao pessoal;

V - providenciar visitas e inspeções médicas;

VI - acompanhar a legislação sobre pessoal e providenciar a sua observância;

VII - controlar a entrada e saída do material, evidenciando o estoque existente, quer pela sua quantidade, qualidade e espécie, quer pelo seu valor;

VIII - zelar pela conservação e guarda do material permanente e de consumo;

IX - classificar, codificar e marcar o material permanente;

X - organizar a pauta do consumo;

XI - providenciar a requisição do material necessário aos serviços da inspetoria;

XII - arquivar os pedidos, notas e faturas do material permanente  e de consumo;

XIII - receber e registrar os documentos e papéis;

XIV - numerar e expedir a correspondência oficial;

XV - distribuir às Turmas papéis e processos;

XVI - prestar informações às partes interessadas, no andamento dos processos;

XVIII - zelar pela observância dos dispositivos da lei do sêlo, em relação aos papéis recebidos;

XIX - providenciar a abertura e o fechamento das dependências da inspetoria, às horas regulamentares ou de acordo com o que for estabelecido pelo inspetor;

XX - zelar pela limpeza e asseio da repartição, bem como pela conservação dos moveis e objetos nela existentes;

XXI - manter a ordem e o respeito entre as pessoas que freqüentarem a inspetoria;

XXII - dirigir e fiscalizar o serviço dos mensageiros e serventes, de acôrdo com as instruções expedidas;

XXIII - determinar a entrega externa da correspondência;

XXIV - providenciar o transporte de materiais, livros, processos e documentos;

XXV - orientar os respectivos contribuintes;

XXVI - guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e processos que lhe forem confiados;

XXVII - registrar, classificar e catalogar os livros, recortes e folhetos;

XXVIII - atender as requisições e prestar informações;

XXIX - fazer a contabilidade global do imposto de Renda, pelas repartições arrecadadoras;

XXXI - realizar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifique o estado de arrecadação pelas repartições arrecadadoras e seu aumento ou diminuição em comparação com igual período em anos anteriores;

XXXII - preparar as notificações de lançamento e respectivo recibos referentes aos contribuintes jurisdicionados à inspetoria;

XXXIII - fiscalizar a arrecadação na sua área de jurisdição;

XXXIV - remeter às repartições arrecadadoras notificações e respectivos recibos, devidamente relacionados, para procederem à arrecadação;

XXXV - providenciar a fim de que, tanto na fase amigável como na executiva, se efetive a cobrança imediata e normalmente da divida ativa proveniente do imposto de renda;

XXXVI - informar os processos originados de ofícios da justiça e de requerimentos solicitado certidões de quitação;

XXXVII - prestar informações sôbre os fiadores  apresentados para recurso;

XXXVIII - passar as certidões de quitação e lavrar os têrmos de fiança;

XXXIX - encaminhar as cópias das fichas de lançamento à Sc. E da D I R.;

XL - receber e fichar as declarações de rendimentos e informações;

XLI - arquivar as declarações de rendimentos;

XLII -controlar os rendimentos declarados;

XLIII - coligir os elementos de cadastro;

XLIV - iniciar os processos de lançamento ex-offício por falta de declaração e por declaração inexatas, e dar-lhes andamento até a fase anterior ao julgamento do respectivo processo;

XLV- controlar o recebimento de impôsto nas fontes;

XLVI - fazer o registro dos procuradores de residentes no estrangeiro e dos contadores, de que trata a legislação sôbre o imposto de renda;

XLVII - atender aos pedidos de informação de interesse fiscal;

XLVIII - extrair cópias dos processos e declarações que devam sair da inspetoria;

XLIX - relacionar as declarações que devam ser enviadas à D. I. R.;

L - rever as declarações de rendimentos;

LI - proceder a exames de escrita;

LII - instruir os constituintes sôbre o modo de preenchimento das declarações de rendimentos;

LIII - colher e fornecer os elementos necessários à Sc. E da D. I. R. de acordo com as instruções que forem expedidas.

Art. 3º Acrescente-se ao artigo 28 do Regime aludido um parágrafo único, com e seguinte redação:

Parágrafo único. Aos inspetores designados na forma do art. 15 deste Regimento, incumbe:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da inspetoria, solicitando à Delegacia Regional ou Seccional, a cuja jurisdição fiscal pertencer, as providencias que julgar necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;

II - organizar anualmente o plano de trabalho de inspetoria;

III - designar os encarregados de turma;

IV - conceder férias ao pessoal lotado na inspetoria, de acordo com a escala que for organizada, fazendo a devida comunicação á Delegacia Regional ou Seccional a que estiver jurisdicionada;

V - prorrogar ou antecipar o expediente;

VI - assinar o expediente;

VII - distribuir os serviços pelo pessoal de modo a serem executados com regularidade e presteza;

VIII - prestar esclarecimentos solicitados pelos delegados ............ e seccionais e inspetores;

IX - designar funcionários para o serviço de fiscalização e colheita de elementos de cadastro;

X - julgar a idoneidade dos fiadores apresentados, para recurso à instância superior:

XI - assinar as certidões e têrmos de fiança passados e lavrados na inspetoria;

XII - dar solução aos pedidos de retificação de declaração e de prorrogação do prazo para a entrega de declarações, na forma de lei;

XIII - consultar à Delegacia Regional ou Seccional a cuja jurisdição fiscal pertencer a inspetoria, sôbre as dúvidas quanto à execução ou inteligência da legislação do impôsto de renda;

XIV - designar funcionários para a realização dos exames de escrita das firmas ou sociedades, quando entenderem necessárias a diligência;

XV - autenticar os livros de assentamentos das pessoas físicas, de que trata a legislação do imposto de renda;

XVI - entrar em entendimento com as repartições arrecadadoras, quanto à execução dos trabalhos relativos ao imposto de renda;

XVII - proibir a entrada no recinto da repartição às pessoas que se tornarem suspentas aos interesses da Fazenda nacional ou cuja presença for incompatível com a ordem e o decoro;

XVIII - apresentar à Delegacia Regional ou Seccional, a cuja jurisdição fiscal pertencer, relatório dos trabalhos da Inspetoria.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Osvaldo Aranha