DECRETO Nº 35.728, de 25 de julho de 1954.
Altera o Regimento de Divisão do Imposto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da Atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º o art. 15 do Decreto número 9.423, de 20 de maio de 1942, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 Onde não houver D. S., mas se tornar conveniente a assistência direta da D. R., serão criadas por Portaria do Diretor Geral da Fazenda Nacional, sempre a critério e por iniciativa do Diretor da D. I. R, Inspetorias do Impôsto de Renda , sendo a designação dos Inspetores de competência do Diretor da D. I. R., aos inspetores será atribuída gratificação de função a ser fixada em lei”.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 22 do Regimento aprovado pelo Decreto citado, um parágrafo 3º, com a seguinte redação:
3º As Inspetorias criadas na forma do art. 21 da lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, terão a seu cargo as seguintes atividades:
I - fiscalizar a assiduidade dos funcionários e extranumerários lotados na inspetoria;
II -fazer o resumo do ponto e organizar as fôlhas de pagamento;
III - organizar a escala de férias do pessoal lotado na inspetoria;
IV - fazer e enviar é Delegacia Regional ou à Delegacia Secional, a cuja jurisdição fiscal pertencer, as anotações relativas a férias, licenças, afastamentos, punições, elogios falecimento e outras que digam respeito ao pessoal;
V - providenciar visitas e inspeções médicas;
VI - acompanhar a legislação sobre pessoal e providenciar a sua observância;
VII - controlar a entrada e saída do material, evidenciando o estoque existente, quer pela sua quantidade, qualidade e espécie, quer pelo seu valor;
VIII - zelar pela conservação e guarda do material permanente e de consumo;
IX - classificar, codificar e marcar o material permanente;
X - organizar a pauta do consumo;
XI - providenciar a requisição do material necessário aos serviços da inspetoria;
XII - arquivar os pedidos, notas e faturas do material permanente e de consumo;
XIII - receber e registrar os documentos e papéis;
XIV - numerar e expedir a correspondência oficial;
XV - distribuir às Turmas papéis e processos;
XVI - prestar informações às partes interessadas, no andamento dos processos;
XVIII - zelar pela observância dos dispositivos da lei do sêlo, em relação aos papéis recebidos;
XIX - providenciar a abertura e o fechamento das dependências da inspetoria, às horas regulamentares ou de acordo com o que for estabelecido pelo inspetor;
XX - zelar pela limpeza e asseio da repartição, bem como pela conservação dos moveis e objetos nela existentes;
XXI - manter a ordem e o respeito entre as pessoas que freqüentarem a inspetoria;
XXII - dirigir e fiscalizar o serviço dos mensageiros e serventes, de acôrdo com as instruções expedidas;
XXIII - determinar a entrega externa da correspondência;
XXIV - providenciar o transporte de materiais, livros, processos e documentos;
XXV - orientar os respectivos contribuintes;
XXVI - guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e processos que lhe forem confiados;
XXVII - registrar, classificar e catalogar os livros, recortes e folhetos;
XXVIII - atender as requisições e prestar informações;
XXIX - fazer a contabilidade global do imposto de Renda, pelas repartições arrecadadoras;
XXXI - realizar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifique o estado de arrecadação pelas repartições arrecadadoras e seu aumento ou diminuição em comparação com igual período em anos anteriores;
XXXII - preparar as notificações de lançamento e respectivo recibos referentes aos contribuintes jurisdicionados à inspetoria;
XXXIII - fiscalizar a arrecadação na sua área de jurisdição;
XXXIV - remeter às repartições arrecadadoras notificações e respectivos recibos, devidamente relacionados, para procederem à arrecadação;
XXXV - providenciar a fim de que, tanto na fase amigável como na executiva, se efetive a cobrança imediata e normalmente da divida ativa proveniente do imposto de renda;
XXXVI - informar os processos originados de ofícios da justiça e de requerimentos solicitado certidões de quitação;
XXXVII - prestar informações sôbre os fiadores apresentados para recurso;
XXXVIII - passar as certidões de quitação e lavrar os têrmos de fiança;
XXXIX - encaminhar as cópias das fichas de lançamento à Sc. E da D I R.;
XL - receber e fichar as declarações de rendimentos e informações;
XLI - arquivar as declarações de rendimentos;
XLII -controlar os rendimentos declarados;
XLIII - coligir os elementos de cadastro;
XLIV - iniciar os processos de lançamento ex-offício por falta de declaração e por declaração inexatas, e dar-lhes andamento até a fase anterior ao julgamento do respectivo processo;
XLV- controlar o recebimento de impôsto nas fontes;
XLVI - fazer o registro dos procuradores de residentes no estrangeiro e dos contadores, de que trata a legislação sôbre o imposto de renda;
XLVII - atender aos pedidos de informação de interesse fiscal;
XLVIII - extrair cópias dos processos e declarações que devam sair da inspetoria;
XLIX - relacionar as declarações que devam ser enviadas à D. I. R.;
L - rever as declarações de rendimentos;
LI - proceder a exames de escrita;
LII - instruir os constituintes sôbre o modo de preenchimento das declarações de rendimentos;
LIII - colher e fornecer os elementos necessários à Sc. E da D. I. R. de acordo com as instruções que forem expedidas.
Art. 3º Acrescente-se ao artigo 28 do Regime aludido um parágrafo único, com e seguinte redação:
Parágrafo único. Aos inspetores designados na forma do art. 15 deste Regimento, incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da inspetoria, solicitando à Delegacia Regional ou Seccional, a cuja jurisdição fiscal pertencer, as providencias que julgar necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;
II - organizar anualmente o plano de trabalho de inspetoria;
III - designar os encarregados de turma;
IV - conceder férias ao pessoal lotado na inspetoria, de acordo com a escala que for organizada, fazendo a devida comunicação á Delegacia Regional ou Seccional a que estiver jurisdicionada;
V - prorrogar ou antecipar o expediente;
VI - assinar o expediente;
VII - distribuir os serviços pelo pessoal de modo a serem executados com regularidade e presteza;
VIII - prestar esclarecimentos solicitados pelos delegados ............ e seccionais e inspetores;
IX - designar funcionários para o serviço de fiscalização e colheita de elementos de cadastro;
X - julgar a idoneidade dos fiadores apresentados, para recurso à instância superior:
XI - assinar as certidões e têrmos de fiança passados e lavrados na inspetoria;
XII - dar solução aos pedidos de retificação de declaração e de prorrogação do prazo para a entrega de declarações, na forma de lei;
XIII - consultar à Delegacia Regional ou Seccional a cuja jurisdição fiscal pertencer a inspetoria, sôbre as dúvidas quanto à execução ou inteligência da legislação do impôsto de renda;
XIV - designar funcionários para a realização dos exames de escrita das firmas ou sociedades, quando entenderem necessárias a diligência;
XV - autenticar os livros de assentamentos das pessoas físicas, de que trata a legislação do imposto de renda;
XVI - entrar em entendimento com as repartições arrecadadoras, quanto à execução dos trabalhos relativos ao imposto de renda;
XVII - proibir a entrada no recinto da repartição às pessoas que se tornarem suspentas aos interesses da Fazenda nacional ou cuja presença for incompatível com a ordem e o decoro;
XVIII - apresentar à Delegacia Regional ou Seccional, a cuja jurisdição fiscal pertencer, relatório dos trabalhos da Inspetoria.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Osvaldo Aranha