DECRETO Nº 35.729, de 25 de junho de 1954.
Institui, no Ministério da Fazenda, a Comissão Executiva da Indústria de Material Automobilístico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 29.806,de 27 de julho de 1951,
Decreta:
Art.1 º Fica instituída no Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministério de Estado, a Comissão Executiva da Indústria de Material Automobilístico - (CEIMA).
Art. 2º A CEIMA será composta de oito membros, nomeados pelo Presidente da República, na forma do art. 6º.
Art. 3º A CEIMA terá por finalidade:
a) - promover e coordenar estudos referentes a: nomenclatura, revisão de tarifas aduaneiras, classificação de mercadorias por categorias cambiais para importação, normalização de materiais, coleção de tipos, preparo de mão de obra especializada e de técnicos, suprimento de matérias primas e de bens de produção, estatistícas, censo industrial, medidas tributárias e legislativas, mercado, custo de produçâo, mostras e exposições, propostas de novas indústrias, incentivos, catálogos e publicações, novas linhas de fabricação, padrões de qualidade e outros assuntos de interêsse da indústria de material automobilístico;
b) elaborar e submeter à aprovação do Presidente da República, ouvida a Comissão de Desenvolvimento Industrial, planos industriais para as diversas linhas de fabricação do material automobilístico e propôr a revisão dêsses planos de acôrdo com as contingências da situação econômica nacional;
c) controlar a execução das medidas relativas à indústria de material automobilístico aprovadas pelo Govêrno;
d) assistir aos órgãos de contrôle de câmbio e de comércio exterior, elaborando os critérios para a importação de material automobilístico e dos equipamentos indispensáveis para execução dos programas industriais;
e) solicitar dos diversos órgãos da Administração providências para a execução dos planos de desenvolvimento das indústrias de material automobilístico aprovados pelo Govêrno;
f) colaborar, quando solicitada, com os estabelecimentos governamentais de crédito, examinando e opinando sôbre os pedidos de financiamento para instalação e ampliação das indústrias de material automobilístico;
g) fazer o registro das emprêsas produtoras de material automobilístico.
Art. 4º Compete privativamente a Presidente da Comissão:
a) - superintender e dirigir, administrativa e tecnicamente, todos os trabalhos da Comissão;
b) promover e coordenar tôdas as questões pertinentes à indústria nacional de material automobilístico, submetendo à decisão do Conselho os que forem da Competência dêste;
c) presidir as sessões do Plenário do Conselho, cabendo-lhes o voto de qualidade, no caso do empate, e o direito de veto das resoluções ou decisões do Conselho, sempre que julgá-las contrárias aos interêsses nacionais ou ao bem público.
Art. 5º A Comissão será composta de representantes dos seguintes órgãos e atividades: Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Institutos de Tecnologia, comércio importador de material automobilístico, indústria de veículos a motor, indústria de peças para veículos a motor e indústria de aço.
Art. 6º As funções dos membros da Comissão são consideradas de serviço público relevante, não remuneradas, e providas por escolha do Presidente da República mediante lista tríplice apresentada pelo Ministro da Fazenda, sempre que se tratar de representantes de órgãos governamentais, e pelas respectivas associações de classe, nos demais casos (representantes do comércio e da indústria.)
Parágrafo primeiro. O cargo de Presidente é da livre nomeação do Presidente da República.
Parágrafo segundo. Os demais membros da Comissão serão nomeados por dois anos, podendo haver recondução, satisfeitas as formalidades previstas neste artigo.
Art. 7º Compete à Comissão:
a) pronunciar-se sôbre tôdas as questões relativas à indústria nacional de material automobilístico, antes de serem submetidas à decisão do Presidente da República;
b) manifestar-se sôbre quaisquer assuntos relativos à competência da Comissão, sempre que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros;
c) sugerir medidas convenientes ao bom desempenho das tarefas da Comissão.
Art. 8º As decisões e resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes o Presidente e no mínimo quatro dos seus membros.
Parágrafo 1º. Do veto do Presidente da Comissão caberá recursos, dentro de dez dias para o Ministro da Fazenda, o qual poderá ser interposto por qualquer dos membros presentes.
Parágrafo segundo. Das decisões ou resoluções da CEIMA caberá recurso suspensivo para o Ministro da Fazenda desde que impetrado no prazo de 15 dias da publicação do ato recorrido, sem prejuízo do pedido de reconsideração a mesma Comissão.
Art. 9º A Comissão terá uma Secretaria diretamente subordinada ao Presidente.
Art. 10. A Comissão poderá estabelecer sub-comissões técnicas, que serão órgãos especializados, destinados aos estudos de natureza técnica e econômica, pertinentes à indústria de material automobilístico.
Art. 11. Todos os órgãos da Administração Federal deverão prestar à CEIMA a cooperação que lhes fôr solicitada.
Art. 12. O Ministro da Fazenda tomará as medidas legais necessárias para pronta instalação e funcionamento da CEIMA.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Osvaldo Aranha
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Zenóbio da Costa
Vicente Ráo
José Américo
Antônio Balbino
Hugo de Araújo Faria
Nero Moura
Miguel Couto Filho