DECRETO Nº 35.730,de 25 junho de 1954.

Suspende, até ulterior deliberação, a execução do disposto do art. 18 do Regulamento baixado com o decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, até ulterior deliberação, as reuniões congressuais dos membros do Conselho Superior, com os presidentes dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, a que se refere o art. 18 do capitulo II do Regulamento baixado com o Decreto número 24.427, de 19 de julho de 1934.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha