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DECRETo nº 35.742, de 29 de junho de 1954.

Introduz alterações no Regulamento para a Escola Militar de Rezende (AMAN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta.

Art. 1º O Regulamento para a Escola Militar de Rezende (AMAN) - 2ª Parte - aprovado pelo Decreto nº 19.857, de 23 de outubro de 1945, e alterado pelo Decreto nº 28.356, de 10 de julho de 1950, fica alterado da forma seguinte:

I - Os artigos de ns. 49 a 175, inclusive, passarão a ser numerados de 50 a 176, respectivamente.

II - Onde aparecer o têrmo “departamento” (de educação física, de equitação, de motomecanização), deverá ser substituído por “secção”.

III - A letra B do Capítulo II do Título II, bem como os arts. 43 a 49, inclusive, passarão a ter a seguinte redação:

“B) Das Secções de Instrução.

Art. 43 As secções especializadas têm por fim unificar a instrução respectiva e permitir melhor utilização dos meios disponíveis.

Art. 44. Haverá na Academia as seguintes secções especializadas:

- de Educação Física Militar;

- de Equitação;

- de Motomecanização;

- de Comunicações.

Art. 45 ....................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................

§ 4º À Secção de Comunicações caberá o trato das questões necessárias à instrução de Comunicações.

Art. 46 .....................................................................................................................................

Art. 47 .....................................................................................................................................

Art. 48 .....................................................................................................................................

Art. 49. A Secção de Comunicações compreenderá:

a) dependências necessárias ao ensino de Comunicações;

b) dependências destinadas ao material de Comunicações;

c) oficina destinada à recuperação do material;

d) filmoteca e laboratório cinematográfico;

e) dependências destinadas à própria administração;

f) biblioteca especializada”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1954; 133º da Independência de 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Zenóbio da Costa