DECRETo nº 35.742, de 29 de junho de 1954.
Introduz alterações no Regulamento para a Escola Militar de Rezende (AMAN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta.
Art. 1º O Regulamento para a Escola Militar de Rezende (AMAN) - 2ª Parte - aprovado pelo Decreto nº 19.857, de 23 de outubro de 1945, e alterado pelo Decreto nº 28.356, de 10 de julho de 1950, fica alterado da forma seguinte:
I - Os artigos de ns. 49 a 175, inclusive, passarão a ser numerados de 50 a 176, respectivamente.
II - Onde aparecer o têrmo “departamento” (de educação física, de equitação, de motomecanização), deverá ser substituído por “secção”.
III - A letra B do Capítulo II do Título II, bem como os arts. 43 a 49, inclusive, passarão a ter a seguinte redação:
“B) Das Secções de Instrução.
Art. 43 As secções especializadas têm por fim unificar a instrução respectiva e permitir melhor utilização dos meios disponíveis.
Art. 44. Haverá na Academia as seguintes secções especializadas:
- de Educação Física Militar;
- de Equitação;
- de Motomecanização;
- de Comunicações.
Art. 45 ....................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................
§ 4º À Secção de Comunicações caberá o trato das questões necessárias à instrução de Comunicações.
Art. 46 .....................................................................................................................................
Art. 47 .....................................................................................................................................
Art. 48 .....................................................................................................................................
Art. 49. A Secção de Comunicações compreenderá:
a) dependências necessárias ao ensino de Comunicações;
b) dependências destinadas ao material de Comunicações;
c) oficina destinada à recuperação do material;
d) filmoteca e laboratório cinematográfico;
e) dependências destinadas à própria administração;
f) biblioteca especializada”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1954; 133º da Independência de 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Zenóbio da Costa