DECRETO Nº 35.747, de 30 de junho de 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Ananias Felisberto dos Reis a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ananias Felisberto dos Reis a lavrar bauxita em terrenos de propriedades de Ana Francisca de Oliveira no lugar denominado Sítio da Barreira, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e três hectares, vinte e sete ares e quarenta centiares (43,2740 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice duzentos e setenta e dois metros (272m) no rumo verdadeiro de 50 graus e um minuto noroeste (50° 01’ NW) da confluência do córrego Bortolan ou da Barreira com o rio das Antas, e os lados à partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte oito metros (228m), cinqüenta graus e um minuto noroeste (50º 01’ NW); quinhentos e trinta e dois metros (532m), quinze graus e trinta e um minutos noroeste (15° 31’ NW); trezentos e trinta e cinco metros (335m), sessenta e oito graus e vinte e nove minutos sudoeste (68° 29’ SW); quinhentos e cinqüenta e seis metros (556m), quarenta e quatro graus e quatorze minutos sudoeste (44° 14’ SW); trezentos e sessenta e sete metros (367m), oitenta e um graus e quatorze minutos nordeste (81° 14’ NE); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (55m), vinte e nove graus e quarenta e seis minutos sudeste (29° 46’ SE); cento e setenta e quatro metros (174m), sessenta e dois graus e trinta e um minutos sudeste (62° 31’ SE); quatrocentos e trinta e quatro metros (434m), trinta e um graus e quatorze minutos nordeste (31° 14’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União,
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$880,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Salles