DECRETO Nº 35.769, DE 1º DE JULHO DE 1954.
Altera dispositivos do Decreto número 29.229, de 26 de Janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1,da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 29.229, de 26 de janeiro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Trigo de produção nacional será obrigatòriamente adquirido por todos os moinhos instalados no território nacional, em contas proporcionais à sua capacidade industrial, verificada pelo Serviço de Expansão do Trigo do Ministério da Agricultura.
§ 1º Compreende-se como capacidade industrial, a capacidade mecânica de moagem e a de armazenamento de cada emprêsa moageira.
§ 2º O Serviço de Expansão do Trigo, de acôrdo com as estimativas da safra comerciável, estabelecerá no início da mesma a quantidade de trigo a ser adquirida pelos moinhos e as respectivas cotas, sujeitas à revisão por período de 30 dias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Salles