decreto nº 35.773, de 5 de julho de 1954.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Fluminense de Medicina Veterinária da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Fluminense de Medicina Veterinária da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura .
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Fluminense de Medicina Veterinária, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Fluminense de Medicina Veterinária expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste Decreto, um portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com a execução da Tabela a que se refere êste Decreto será atendida pela dotação própria do orçamento em vigor para o Ministério da Agricultura.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1954, 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Salles
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superintendência do ensino Agrícola e Veterinário - Escola Fluminense de Medicina Veterinária
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765,de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de funão de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
3 | Auxiliar de Serviço | 57,60 | 1 | - | 3 | Auxiliar de Serviço | 19 | - | 1 |
1 | Guarda | 52,40 | 1 | - | 1 | Guarda | 18 | - | 1 |
1 | Jardimeiro | 48,00 | 1 | - | 1 | Jardineiro | 17 | - | 1 |
1 | Motorista | 65,20 | 1 | - | 1 | Motorista | 21 | - | 1 |
2 | Servente | 52,40 | - | - | 2 | Servente | 18 | - | - |
2 | Trabalhador | 52,40 | 2 | - | 2 | Trabalhador | 18 | - | 2 |
1 | Tratador de Animais | 52,40 | 1 | - | 1 | Tratador de Animais | 18 | - | 1 |