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decreto nº 35.773, de 5 de julho de 1954.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Fluminense de Medicina Veterinária da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Fluminense de Medicina Veterinária da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura .

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Fluminense de Medicina Veterinária, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Fluminense de Medicina Veterinária expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste Decreto, um portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com a execução da Tabela a que se refere êste Decreto será atendida pela dotação própria do orçamento em vigor para o Ministério da Agricultura.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1954, 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Salles

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do ensino Agrícola e Veterinário - Escola Fluminense de Medicina Veterinária

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765,de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de funão de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

3

Auxiliar de Serviço

57,60

1

-

3

Auxiliar de Serviço

19

-

1

1

Guarda

52,40

1

-

1

Guarda

18

-

1

1

Jardimeiro

48,00

1

-

1

Jardineiro

17

-

1

1

Motorista

65,20

1

-

1

Motorista

21

-

1

2

Servente

52,40

-

-

2

Servente

18

-

-

2

Trabalhador

52,40

2

-

2

Trabalhador

18

-

2

1

Tratador de Animais

52,40

1

-

1

Tratador de Animais

18

-

1