DECRETO Nº 35.774, DE 5 DE JULHO DE 1954.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz de Jataí a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 965, de 29 de junho de 1954, a medida pleiteada pela Emprêsa Fôrça e Luz de Jataí foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Emprêsa Fôrça e Luz de Jataí, Estado de Goiás, fica autorizada a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica mediante a montagem de um grupo hidrelétrico de 540 HP/480 kVA e construção da tubulação forçada respectiva.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolônio Salles