DECRETO Nº 35.784, DE 8 DE JULHO DE 1954.
Declara de utilidade pública da desaprovação dos imóveis que menciona, necessários a instalações industriais a cargo da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, letra h, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,
decreta:
Art. 1º Fica declarada a utilidade pública da desapropriação dos imóveis abaixo discriminados, com as construções e benfeitorias nêles existentes, situados no Município de Cubatão, Estado de São Paulo:
a) uma área com cêrca de 160.000 metros quadrados, de propriedade presumível de Francisco Cunha, com frente para a Rua Joaquim Miguel do Couto; confrontando pelo lado direto com a Vila Paulista e Lagoa “Mãe Querê”; e pelo lado esquerdo com a área adiante referida, tudo conforme planta e memorial elaborados pela Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, devidamente autenticado, que com êste baixam, ficando excluída da aludida área a faixa ocupada pelo ramal ferroviário da “Light & Power”;
b) uma área com cêrca de 290.623 metros quadrados, de propriedade presumível de Tito Mello Zarvos, com frente para a Rua Joaquim Miguel do Couto; fundos com a Rua 14 da Vila Nova Cubatão e com a faixa ocupada pela linha de transmissão da “Light & Power”, pelo lado direito com a áera acima referida; e pelo lado esquerdo com a mesma faixa, tudo conforme planta e memorial já referidos, ficando excluída da aludida área a faixa ocupada pelo ramal ferroviário da mesma “Light & Power”;
c) uma área de terras com cêrca de 26.120 metros quadrados, de presumível propriedade da “Light & Power”, com frente para a Rua Joaquim Miguel do Couto, confrontando pelo lado direito também com essa rua e com a faixa da linha de transmissão da “Light & Power”, e na linha dos fundos com o ramal ferroviário ainda da “Light & Power”, tudo conforme planta e memorial já referidos.
Art. 2º Destinam-se os referidos imóveis às instalações da refinaria de Cubatão e de indústrias petroquímicas, a cargo da Petroléo Brasileiro S. A. - Petrobrás.
Art. 3º É declarada a urgência da desapropriação nos têrmos do art. 15 ficando a Petrobrás autorizada a efetivá-la na forma do art. 10 do mesmo Decreto-lei nº 3.365, e artigo 24, da citada Lei nº 2.004.
Art. 4º As despesas de indenização e outras relativas à execução da desapropriação ficam a cargo da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha