DECRETO Nº 35.788, DE 8 DE JULHO DE 1954.
Outorga á Prefeitura Municipal de São Gonçolo do Abaeté concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Santo Antonio município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso i, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas ( Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada á prefeitura Municipal de São Gonçolo da Abaeté concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Santo Antônio, distrito de Veredas, município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinados altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de São Gonçolo do Abaeté, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão se prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e deste quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás observação es fluviométricas e medições de descarga do curso d água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá ás renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estípuladas, deste que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe á utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que refere o parágrafo anterior, até (6) meses, antes de findar o prazo de vigência do concessão, entendendo-se, se o não fizer, que desiste da renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETULIO VARGAS
Apolino Salles