DECRETO Nº 35.801, DE 12 DE JULHO DE 1954.
Autoriza o funcionamento da usina termo-elétrica da firma Lanifício Sul Rio-Grandense S.A., para uso exclusivo, em Estrada Três Portos, Esteio, Municípío de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10, do Decreto-lei nº 2.181, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º, do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a firma Lanifício Sul Rio-Grandense S.A., a pôr em funcionamento a usina termo-elétrica, com a potência de 63kw instalada na fábrica de sua propriedade, na Estrada Três Portos, em Esteio, Município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao uso particular da interessada.
Art. 2º caducará, o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de sessenta (60) dias, após a sua publicação.
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação, a planta das instalações existentes, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Salles