DECRETO Nº 35.803, DE 12 DE JULHO DE 1954.
Outorga a Henrique Nunes Coutinho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Oito, existente no rio Pancas, município de Colatina, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO haver caducado a concessão outorgada pelo Decreto número 28.891, de 22 de novembro de 1950,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Henrique Nunes Coutinho concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Oito, existente no rio Pancas, município de Colatina, Estado do Espírito Santo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Colatina.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer, as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro prazo de trinta (30) dias, contados data da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectivo minuta.
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo, da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem, em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Espírito Santo, em conformidade, com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada, desde que faça a prova de que o Estado do Espírito Santo não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Salles