DECRETO Nº 35.810, DE 12 DE JULHO DE 1954.

Autoriza a Companhia Nacional de Mineração de Carvão do Barro Branco a pesquisar carvão mineral e associados no município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Mineração de Carvão do Barro Branco a pesquisar carvão mineral e associados em terrenos de propriedade da Emprêsa de Terras e Colonização, no distrito e município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000 ha), localizada entre os rios Oratório e Capivaras delimitadas por um polígono irregular que tem um vértice a mil novecentos e sessenta e cinco metros (1.965 m) no rumo cinqüenta e três graus e vinte e cinco minutos noroeste (53º 25’ NW); da confluência dos rios Rastro e Oratório e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: dois mil e dezenove metros (2 019 m), oitenta e cinco graus e quarenta e oito minutos noroeste (85º 48’ NW); quatro mil setecentos e oitenta e cinco metros (4.785 m), quatro graus e doze minutos nordeste (4º 12’ NE); três mil setecentos e setenta e cinco metros (3.775 m), leste (E) cento e setenta metros (170 m), quatro graus e doze minutos sudoeste (4º 12’ SW); mil setecentos e quarenta metros (1.740 m), oitenta e cinco graus e quarenta e oito minutos noroeste (85º 48’ NW); quatro mil novecentos e quarenta metros (4.940 m), quatro graus e doze minutos sudoeste (4º 12’ SW).

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000.00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Salles