DECRETO Nº 35.813, DE 12 DE JULHO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Sertorio da Rosa a lavrar calcário no município de Cerro Azul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sertório da Rosa a lavrar calcário em terrenos de propriedade de Cândida de Souza Jonhson no lugar denominado Musunguê, distrito de Votuverava, município de Cerro Azul, Estado do Paraná, numa área de vinte e nove hectares, sessenta e oito ares e quarenta centiares (29,6840 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a quatrocentos e quinze metros(415 m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e cinco minutos sudeste (24º 15´SE); da confluência do córrego Monjolo de João Sabino dos Santos com o ribeirão Musunguê e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta e oito metros (488m), cinquenta e cinco graus e cinco minutos sudeste (55º 05´SE); setecentos e vinte e cinco metros (725m), sessenta e sete graus e cinquenta e cinco minutos nordeste(67º 55’NE).

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento ao disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos arts. 37, 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título, êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1954;133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Sales