calvert Frome

DECRETO Nº 35.814, DE 12 de julho DE 1954.

Autoriza Mineração Bonfim S. A. a lavrar minério de manganês, no município de Manicoré, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Bonfim S. A. a lavrar minério de manganês, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Seringal Beneficente, distrito e município de Manicoré, Estado do Amazonas, numa área de vinte e oito hectares um are e trinta centiares (28,0130 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice à margem esquerda do rio Aripuanã, a quarenta metros (40m), no rumo verdadeiro vinte e três graus vinte e sete minutos nordeste (23º 27’ NE), da casa sede do Seringal Beneficente e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), oitenta e três graus vinte e sete minutos sudoeste (83º 27’ SW); quinhentos e oitenta e dois metros (582m), trinta e quatro graus cinquenta e sete minutos sudoeste (34º 57’ SW); cento e noventa metros (190m), seis graus trinta e três minutos sudoeste (6º 33’ SW); quinhentos e cinquenta metros (550m), oitenta e três graus vinte e sete minutos nordeste (83º 27’ NE). O lado mistilíneo da poligonal, é o trecho da margem esquerda do rio Aripuanã e compreendido entre a extremidade do último lado e o vértice de partida. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio vargas

Apolônio Salles