DECRETO Nº 35.856, DE 16 DE JULHO DE 1954.

Aprova modificações nos Estatutos da Universidade do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934,

decreta:

Artigo único. São aprovadas as modificações dos Estatutos da Universidade do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 32.886, de 28 de maio de 1953, que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Educação e Cultura.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Edgard Santos

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Modificações aprovadas pelo Decreto nº 35.856, de 16 de julho de 1954.

Art. 1º Os art. 1º, 2º, 8º, 9º, 20, 24, 30, 31, 32, 33 e as Disposições Transitórias, dos Estatutos da Universidade do Distrito Federal, aprovados pelo Decreto nº 32.886, de 28 de maio de 1953, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Universidade do Distrito Federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro, organizada na conformidade do art. 6º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, e das leis federais posteriores, instituição de ensino superior da Prefeitura do Distrito Federal, tem personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar e os seguintes órgão:

a) Reitoria;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho de Curadores;

d) Assembléia Universitária.

Parágrafo único. A Universidade não se responsabilizará pelas obrigações assumidas anteriormente à Lei Municipal nº 547, de 4 de dezembro de 1950, por organismo similar, ou pelas unidades universitárias a ela incorporadas, nem estas pelos compromissos que a Universidade assumir.

Art. 2º A Universidade do Distrito Federal é constituída, inicialmente, dos seguintes estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Governo Federal:

a) Faculdade de Direito (ex-Faculdade de Direito do Rio de Janeiro) a que se referem o Decreto nº 3.772, de 28 de fevereiro de 1939, e Lei Municipal nº 786, de 3 de dezembro de 1953;

b) Faculdade de Ciências Médicas, a que se refere o Decreto nº 5.166, de 23 de janeiro de 1940;

c) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras (ex-Faculdade de Filosofia do Instituto Lafayete), a que se refere o Decreto nº 7.173, de 13 de maio de 1941, e Lei Municipal nº 786, de 3 de dezembro de 1953;

d) Faculdade de Ciências Econômicas (ex-Faculdade de Ciências Econômicas do Rio de Janeiro) a que se refere o Decreto nº 30.371, de 9 de janeiro de 1952.

Parágrafo único. É assegurada a personalidade jurídica própria dessas unidades, assim como a sua autonomia financeira, administrativa e patrimonial, que será exercida em harmonia com os interêsses da Universidade e com êstes Estatutos.

Art. 8º Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos do D. Federal, da União, dos Estados e Municípios;

b) dotações, doações e contribuições concedidas, a título de subvenção, por autarquias ou quaisquer outras pessoas físicas e jurídicas;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

d) rendas eventuais;

e) receitas que sejam atribuídas por lei;

f) todos os bens atribuídos ao Distrito Federal, em virtude do Decreto-lei federal nº 8.207, de 22 de novembro de 1945.

Parágrafo único. Constituirão o Patrimônio inalienável da Universidade os bens referidos na letra f dêste artigo, que a êsse Patrimônio forem destinados pelo Conselho de Curadores, o qual poderá, a todo tempo, transformá-lo em imóveis para uso da Universidade.

Art. 9º Acrescenta-se “e - o ano e exercício financeiro terão início em 1 de abril e término em 31 de março”.

Art. 20. O Reitor exercerá a função executiva da Universidade e será nomeado pelo Prefeito, com mandato de três anos, dentre Professôres brasileiros natos, catedráticos na Universidade do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Universitário, em lista tríplice.

§ 1º O Prefeito escolherá o Reitor dentro dos dez dias que lhe seguirem ao recebimento da lista tríplice enviada pelo Conselho Universitário.

§ 2º O exercício do cargo de Reitor é incompatível com o de outro na Universidade.

§ 3º Não se aplica a disposição do parágrafo anterior nas substituições do Reitor por prazo não superior a 30 dias.

Art. 24. O Conselho Universitário elegerá o seu Vice-Presidente, entre os professores catedráticos e eméritos, que substituirá o Reitor nos seus impedimentos ou, em caso de vacância, o substituirá enquanto não proceder a nomeação do novo Reitor.

Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Presidente do Conselho Universitário não poderão pertencer à mesma unidade universitária.

Art. 30. Acrescente-se “XVII - aprovar a criação ou incorporação a que se refere o art. 3º.”

Art. 31. Os Curadores, de livre escolha do Prefeito, de comprovada competência, serão nomeados pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. O Reitor e o Presidente do Conselho de Curadores, mas sempre que o Chanceler da Universidade estiver presente à reunião êste a presidirá.

Art. 32. Acrescenta-se “j - aprovar a criação ou incorporação a que se refere o art. 3º”.

Art. 33. Suprima-se o ítem c.

Disposições Transitórias

Substitua-se o artigo único por:

Art. 1º O prazo a que se refere o art. 31 será contado, para os atuais Curadores, da data da Lei Municipal 783, de 13 de outubro de 1953.

Art. 2º Dentro de dez dias, a contar da publicação da aprovação pelo Govêrno Federal da reforma dêstes Estatutos, o Conselho Universitário, em reunião extraordinária, convocada pelo seu Vice-Presidente, organizará a lista tríplice a que se refere o art. 20, para a substituição do Reitor, cujo mandato foi extinto pelo § 3º do art. 6º da Lei Municipal nº 783, de 13 de outubro de 1953.

Art. 3º O Reitor a que se refere o § 3º do art. 6º da Lei Municipal número 783, de 13 de outubro de 1953, poderá figurar na lista tríplice prevista no artigo anterior a ser reconduzido.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1954.

Edgard Santos