DECRETO Nº 35.864, de 21 de julho de 1954.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S.A. a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 963, de 2 de julho de 1954, a medida foi julgada conveniente pelo Concelho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S.A. a ampliar suas instalações mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico de 118,4 KW, 50 ciclos pôr segundo, 230 V, na cidade de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, e que funcionará até a conclusão das obras da usina hidrelétrica do Salto Paraopeba, município de Jeceaba, no mesmo Estado.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Salles