DECRETO Nº 35.878, DE 21 DE JULHO DE 1954.

Autoriza a Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A. a lavrar ilmenita e associados no município de Serra, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A. a lavrar ilmenita e associados, situados no lugar denominado Capuba, distrito de Carapina, município de Serra, Estado do Espírito Santo, nas duas seguintes áreas, perfazendo vinte e quatro hectares e dez ares (24,10 ha); Uma de nove hectares e trinta e cinco ares (9,35 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice situado a distância de duzentos e oito metros (208m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus cinquenta e dois minutos noroeste (38º 52’ NW), do quilômetro vinte e sete (Km 27) da estrada de rodagem Vitória-São Mateus e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e oito metros (168m), oitenta e cinco graus e trinta e sete minutos noroeste (85º 37’ NW); duzentos metros (200m), trinta e oito graus vinte e oito minutos noroeste (38º 28’ NW); quinhentos e seis metros (506m), dezoito graus trinta minutos nordeste (18º 30’ NE); seiscentos e oitenta metros (680m), nove graus oito minutos sudeste (9º 8’ SE); a segunda com quatorze hectares e setenta e cinco ares (14,75 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, tendo um vértice situado na estrada de rodagem Vitória - São Mateus, a distância de quarenta metros (40m), medidos por esta estrada sôbre o córrego Capuba e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos: duzentos e cinquenta metros (250m), pelo eixo da referida estrada no sentido de São Mateus, duzentos e quarenta e oito metros (248m), cinquenta e dois graus dois minutos noroeste (52º 02’ NW); quinhentos e trinta metros (530m), trinta e sete graus cinquenta e oito minutos sudoeste (37º 58’ SW); trezentos metros (300m), cinquenta e dois graus dois minutos sudeste (52º 02’ SE); duzentos e noventa metros (290m), trinta e sete graus cinquenta e oito minutos nordeste (37º 58’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e do arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que ser transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Salles