DECRETO Nº 35.879, DE 21 DE JULHO DE 1954.
Autoriza a Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A. a lavrar ilmenita e associados no município de Serra, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A. a lavrar ilmenita e associados no lugar denominado Capuba, distrito de Carapina, município de Serra, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta e um hectares e sete ares (31,07 ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a seiscentos e quarenta e oito metros (648m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus cinquenta e seis minutos noroeste (49º 56’ NW), do quilômetro vinte e oito (Km 28), da rodovia Vitória São Mateus e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; oitocentos e dezesseis metros (816m), nove graus oito minutos sudeste (9º 08’ SE); mil trezentos e oitenta e oito metros (1.388m), dezoito graus trinta minutos nordeste (18º 30’ NE); cento e quarenta e três metros e cinquenta centímetros (143,50m), setenta e dois graus dez minutos noroeste (72º 10’ NW); setecentos e seis metros (706m), trinta e sete graus cinquenta e oito minutos sudoeste (37º 58’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será declarada fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GetÚlio Vargas
Apolônio Salles