DECRETO nº 35.901, DE 26 DE JULHO DE 1954.
Aprova o Regulamento, para a Escola de Guerra Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º A Escola de Guerra Naval (EGN) é um instituto de ensino superior da MB, diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada e que se destina ao preparo de oficiais para as funções de comando, de Estado-Maior e de chefia de serviços, nos mais altos escalões. É também um centro de estudos do Estado-Maior da Armada.
Art. 2º À EGN competirá ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado-Maior da Armada, os conhecimentos relativos a:
a) Conduta geral da guerra;
b) Planejamento e direção das operações navais e anfíbias;
c) Organização de fôrças armadas, seus Estados-Maiores e especialmente das fôrças de Marinha;
d) Técnica de Estado-Maior;
e) Comando de unidades, de fôrças navais e de fôrças anfíbias;
f) Organização e direção de serviços;
g) Problemas nacionais e assuntos de cultura geral relacionados com a conduta de guerra, especialmente os que dizem respeito a economia, finanças, política internacional e direito internacional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
1ª SECÇÃO
Estrutura da Escola e atribuições de seus órgãos
Art. 3º A E.G.N. será constituída dos seguintes órgãos:
Diretoria - (EGN - 00).
Departamento de Ensino - (EGN - 10).
Departamento de Administração - (EGN - 20).
Art. 4º A Diretoria, constituída de um Diretor, um Vice-Diretor e um Gabinete, será o órgão superior incumbido de orientar, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades da EGN.
Art. 5º Os departamentos, subordinados diretamente ao Vice-Diretor, serão subdivididos em tantas Divisões e Secções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da EGN.
Art. 6º Ao Departamento de Ensino (EGN - 10) competirá:
a) dirigir e ministrar o ensino dos assuntos a cargo de EGN;
b) realizar análise e pesquisas de assuntos de interêsse dos cursos da EGN;
c) preparar e distribuir os elementos materiais necessários ao desenvolvimento dos cursos da EGN;
d) promover o estudo dos assuntos que forem indicados pelo EMA, elaborando os pareceres da EGN a êles referentes.
Art. 7º Ao Departamento de Administração (EGN - 20) competirá a execução:
a) dos serviços relativos ao pessoal;
b) do Serviço de Intendência;
c) de tudo que diz respeito ao expedientes;
d) da manutenção da EGN.
Art. 8º Ao Gabinete do Diretor (ENG - 02) competirá:
a) o desempenho de funções de representação;
b) a correspondência do Diretor.
2ª SECÇÃO
Ensino
Art. 9º Os cursos de EGN serão os seguintes:
a) Curso Preliminar de Comando (CO-Prel-Comdo) - destinado ao preparo dos oficiais do Corpo da Armada para a matrícula no Curso de Comando;
b) Curso de Comando (CO-Comdo) - destinado ao preparo de oficiais do Corpo da Armada para as funções operativas de Comando de Unidades e de Fôrças Navais e para as de Estado-Maior;
c) Curso Superior de Comando (CO-Sup-Comdo) - destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Armada para as funções de Comando de Grandes Fôrças Navais, de Fôrças Anfíbias e para as de Planejamentos nos altos escalões;
d) Curso Preliminar Especial de Comando (CO-Prel-FN) - destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para a matrícula no Curso Especial de Comando;
e) Curso Especial de Comando (CO-Esp-FN) - destinado ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para as funções de Comando de Fôrças de Desembarque nas Operações Anfíbias e para as de Estado-Maior;
f) Cursos Preliminares Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços - destinados ao preparo de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha (CO-Prel-IM), do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (CO-Prel-Md) e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CO-Prel-EN), para a matrícula nos Cursos Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços;
g) Cursos Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços - destinados ao preparo de oficiais: do Corpo de Intendentes da Marinha (CO-Esp-IM), do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (CO-Esp-Md) e do Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais (CO-Esp-EN), para as funções de Adjuntos de Estados-Maiores e para as de Direção de Serviços.
Art. 10. Os programas para os cursos referidos no art. 9, serão revistos anualmente de acôrdo com a evolução dos assuntos de que tratarem e as determinações do EMA.
Por proposta do Diretor, para cada período letivo, o EMA fixará as datas de início dos cursos.
Art. 11. O ensino será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais alunos a capacidade de aplicar às soluções dos problemas Militares um método são de raciocínio e de ampliar seus conhecimentos sôbre a Arte de Comandar, a Direção de Serviços e assuntos gerais de interêsse para a Alta Administração da MB.
Art. 12. O ensino será dirigido pelo chefe do Departamento de Ensino e ministrado pelas Divisões que constituírem tal Departamento, na forma que fôr especificada no Regimento Interno.
Art. 13. Serão considerados habilitados nos Cursos Preliminares os oficiais que, tendo apresentado, um número mínimo de trabalhos aceitáveis, obtiverem nos exames 60% ou mais, do máximo de aproveitamento atingível.
§ 1º Os oficiais que deixarem de comparecer aos exames sem motivo considerado justo pelo Diretor e os que não apresentarem o número mínimo de trabalhos aceitáveis serão considerados inabilitados continuando matriculados nos respectivos cursos para repetí-los.
Assim se procederá também como os que foram julgados inabilitados nos exames, por falta de aproveitamento.
§ 2º Uma segunda inabilitação impedirá, definidamente, nova matrícula dos interessados nos cursos da EGN.
Art. 14. Serão considerados habilitados nos cursos de Comando Especiais os oficiais que alcançarem aproveitamento de 60%, ou mais, do máximo atingível e obtiverem um “grau de conceito” satisfatório sôbre aptidão para o exercício de suas futuras funções.
Art. 15. Serão considerados habilitados no Curso Superior de Comando, os oficiais do Corpo da Armada que alcançarem aproveitamento de 70%, ou mais, do máximo atingível.
Art. 16. O “número de trabalhos aceitáveis”, o “máximo atingível” e o “grau de conceito” mencionados nos arts. 13, 14 e 15 como condições de habilitação, serão verificados de conformidade com o que estabelecer o Regimento Interno da EGN.
Art. 17. Aos oficiais habilitados nos Cursos de Comando, Especiais e Superior de Comando, serão conferidos os diplomas respectivos, expedidos pela EGN.
3ª SECÇÃO
Matrícula
Art. 18. Os efetivos das turmas de alunos serão fixados pelo Ministro da marinha, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 19. Nos cursos Preliminares deverão ser matriculados oficiais do pôsto de capitão-de-corveta e os mais antigos capitães-tenentes.
Parágrafo único. Poderão ser matriculados oficiais do Exército e da Aeronáutica diplomados nos Cursos da Escola de Estado-Maior do Exército e da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, indicados pelos respectivos Ministérios.
Art. 20. Nos cursos de Comando e especiais deverão ser matriculados oficiais do pôsto de capitão-de-corveta que tenham satisfeito as exigências previstas no art. 13.
Parágrafo único. No Curso de Comando poderão ser matriculados oficiais do Exército e da Aeronáutica, habilitados no Curso Preliminar de Comando e indicados pelos respectivos Ministérios.
Art. 21. No Curso Superior de Comando deverão ser matriculados os oficiais do pôsto de capitão-de-fragata habilitados no Curso de Comando e que tenham obtido 70%, ou mais, do máximo de aproveitamento nêle atingível.
Art. 22. A Diretoria do Pessoal, tendo em vista os efetivos fixados para os Cursos, indicará os oficiais em condições de serem matriculados.
Art. 23. As matrículas nos Cursos serão feitas por ato do Diretor da EGN e efetivar-se-ão por ocasião da apresentação dos oficiais à Escola.
Art. 24. Os oficiais-alunos que deixarem de comparecer a um quinto do número de dias úteis de trabalho escolares e os que, a pedido, por motivo de doença devidamente comprovada, não puderem prosseguir, no curso, terão suas matrículas trancadas.
Parágrafo único. Aos oficiais que tiverem suas matrículas trancadas na forma dêste artigo será facultada uma nova matrícula. Um segundo trancamento, no mesmo curso, inabilitará definitivamente o oficial.
Art. 25. Os oficiais que, por conveniência do serviço não puderem seguir os cursos nos quais estiverem matriculados, a juízo do Ministro da Marinha, terão suas matrículas trancadas e transferidas para época oportuna.
4ª SECÇÃO
Administração
Art. 26. A EGN terá seus serviços administrativos regulados pelo que estabelecer seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 27. A EGN disporá do seguinte pessoal:
a) um Diretor, oficial-general, da ativa, do Corpo da Armada;
b) um Vice-Diretor, capitão-de-mar-e-guerra, da ativa, ao CA;
c) um Chefe do Departamento de Ensino, capitão-de-mar-e-guerra, da ativa, do CA;
d) um Chefe do Departamento de Administração, capitão-de-mar-e-guerra, da ativa ou da reserva, do CA;
e) tantos oficiais superiores, da ativa, do CA, quantos forem necessários ao encargo das Divisões do Departamento de Ensino;
f) tantos oficiais superiores e capitães-tenentes da ativa e oficiais subalternos, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, e funcionários civis, quantos forem necessários à execução dos serviços da EGN, de acôrdo com o que estabelecer seu Regimento Interno;
g) um Assistente do Diretor, capitão-de-corveta, da ativa, do CA;
h) um Ajudante-de-ordens do Diretor, capitão-tenente, da ativa, do CA;
i) tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, taifeiros, fuzileiros e servidores civis quantos forem necessários aos serviços da EGN, de acôrdo com as funções estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 28. As atribuições de todo o pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da EGN.
Parágrafo único. O Diretor, o Vice-Diretor e os Instrutores exercerão, efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de estado-maior.
Art. 29. O pessoal da EGN será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 30. O Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Ensino e os encarregados de Divisão do Departamento de Ensino deverão possuir diploma do Curso Superior de Comando. Os demais oficiais do Departamento de Ensino deverão possuir os Cursos de Comando, Especial de Comando e Especial de Estado-Maior e de Direção de Serviços correspondentes aos Corpos ou Quadros a que pertencerem, e terem obtido, pelo menos, 70% do máximo de aproveitamento nêles atingível.
Art. 31. As funções de Assistente do Diretor deverão ser exercidas por capitão-de-corveta que tenha feito, pelo menos, o Curso Preliminar de Comando.
Art. 32. A Administração Naval poderá promover entendimentos como o exército e a Aeronáutica no sentido de que a EGN disponha de oficiais daquelas Corporações para o exercício das funções de Instrutores dos assuntos referentes às Fôrças de Terra e Ar.
Parágrafo único. Para tais funções deverão ser indicadas de preferência oficiais que possuíram diploma do Curso de Comando da EGN.
Art. 33. Os oficiais designados para funções de ensino deverão fazer um estágio de adaptação razoável, na EGN, antes do início dos Cursos. Para isto, o Diretor deverá fazer as propostas de designação com antecedência suficiente.
Art. 34. Os oficiais designados para funções de ensino só excepcionalmente deverão ser dispensados antes de exercê-las por dois anos.
Art. 35. A Critério da Administração Naval, poderão ser contratados oficiais da marinhas estrangeiras para servirem no Departamento de Ensino como Assessôres ou Consultores da EGN.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O serviço interno da EGN obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data em que entrar em vigor êste Regulamento.
Art. 37. Fica assegurada a matrícula no Curso Superior de Comando aos oficiais que, à data de aprovação dêste Regulamento, já houveram adquirido o direito a ela.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38. A critério do Ministro da Marinha, enquanto as necessidades de serviço naval o exigirem, os cursos de que tratam as alíneas a, c, d e f, do art. 9º poderão ser feitos por correspondência, e poderão ser ministrados pelo modo que melhor conciliar o comparecimento à EGN com as funções atribuídas aos oficiais alunos os previstos na alínea g daquele mesmo artigo.
Art. 39. Para compensar o atraso verificado, até o ano de 1958 inclusive, poderão ser matriculados nos diversos Cursos da EGN oficiais de postos superiores dos que vêm de ser estabelecidas neste Regulamento.
Art. 40. Atendendo à falta que ainda se verifica de oficiais com diploma do Curso Superior de Comando, até 1956 inclusive, poderão ser designados para as funções de Encarregado das Divisões do Departamento de Ensino os que, possuindo apenas o Curso de Comando, tenham tido pelo menos do 70% do máximo de aproveitamento nêle atingível.
Parágrafo único. Para o desempenho de tais funções, todavia, terão sempre preferência os oficiais que possuírem o Curso Superior de Comando, independentemente de sua antiguidade relativa dentro do Departamento do Ensino.
Art. 41. Ficarão dispensados de fazer o Curso Superior de Comando, tendo direito ao respectivo diploma, os capitães-de-mar-e-guerra e capitães-de-fragata que, na data da publicação dêste Regulamento:
a) Possuírem um dos Cursos da Escola de Guerra ou o Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
b) Houverem exercido as funções de Instrutor da EGN por um período mínimo de dois anos letivos, desde que hajam obtido 70%, ou mais, do máximo de aproveitamento atingível no Curso de Comando.
Parágrafo único. Ficam assegurados os mesmos direitos aos oficiais dos postos citados que completarem as condições das alíneas acima até 31 de dezembro de 1956.
Art. 42. Para todos os efeitos, ficam equiparados aos Cursos previstos nêste regulamento:
a) os atuais Cursos Fundamental e Superior, respectivamente ao de Comando e Superior de Comando;
b) o atual Curso Especial para Fuzileiros Navais, ao Especial de Comando;
c) os atuais Cursos de Informação, aos Especiais de Estado-Maior e Direção de Serviços.
Art. 43. Ficam revogadas tôdas as disposições dos Regulamentos anteriores.
Rio de Janeiro, D. F., em 26 de julho de 1954.
Renato de Almeida Guillobel
Almirante de Esquadra Graduado
Ministro da Marinha