calvert Frome

DECRETO Nº 35.908, DE 27 DE julho DE 1954.

Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá a construir uma linha de transmissão entre as localidades de Presidente Prudente e Santo Anastácio, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 05 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 966, de 6 de julho de 1954, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá a construir uma linha de transmissão, em circuito trifásico, potência de 4.000 KVA, tensão de 33 kV entre condutores, frequência de 60 ciclos por segundo, extensão de cêrca de 34,5 km entre as localidades de Presidente Prudente e Santo Anastácio, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A linha de transmissão referida se destina a substituir a existente, que não apresenta condições técnicas satisfatórias.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

getúlio vargas

Apolônio Salles