DECRETo nº 35.912, de 28 de julho de 1954.
Aprova o Regimento da Caixa de Amortização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regimento da Caixa de Amortização, que com êste baixa, assinada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1954; 133º da independência de 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Regimento da Caixa de Amortização
TÍTULO I
Da Finalidade e das Atribuições
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Caixa de Amortização (C.A.), órgãos integrante do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade realizar estudos e executar ou superintender os serviços relativos à dívida federal interna fundada e ao meio circulante.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A C.A. compete:
I - quanto à dívida federal interna fundada:
a) realizar a emissão, inscrição, substituição, transferência, amortização e o resgate dos respectivos títulos;
b) emitir, quando necessário, cautelas provisórias representativas do referidos títulos;
c) executar os serviços de pagamento de juros e incineração de título e cupões;
d) administrar o “Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos papel”, criado pelo decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902, e quaisquer outros que venham ser criados em relação à espécie.
II - quanto ao meio circulante:
a) emitir, trocar, substituir, recolher, resgatar e incinerar o papel moeda;
b) controlar e orientar a distribuição das moedas metálicas.
TÍTULO II
Da Organização
Art. 3º À C.A. compreende:
I - Junta Administrativa.
II - Auditoria (Aud.).
a) Seção Técnica (S.T.);
b) Seção de Juros e Transferências (S.J.T.);
c) Seção de Contrôle (S.C.).
III - Serviço de Obrigações de Guerra (S.O.G.).
IV - Se00rviço da Dívida Interna Fundada (S.D.F.).
a) Seção de Títulos ao Portador (S.T.P.);
b) Seção de Títulos Nominativos (S.T.N.);
c) Seção de Mecanização (S.M.).
V - Serviço de Meio Circulante (S.M.C.).
VI - Tesouraria da Dívida Interna Fundada (T.D.F.).
VII - Tesouraria do Meio Circulante (T.M.C.).
VIII - Serviço de Administração (S.A.).
a) Seção de Pessoal (S.P.);
b) Seção de Material e Orçamento (S.M.O.);
c) Seção de Comunicações (S.C.);
d) Turma de Mecanografia (T.M.);
e) Portaria (P.).
Parágrafo único. De acôrdo com as necessidades do serviço, os órgãos da C.A. poderão desdobrar-se em Turmas, por ato do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor.
Art. 4º Ficam sob a jurisdição da C.A. as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nêste Regimento referidas como Delegacias Fiscais, e quaisquer outras repartições, para efeito de orientação técnica em assuntos relativos à dívida federal interna fundada e ao meio circulante.
Art. 5º A. C.A. terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário e um Assistente.
Art. 6º A orientação superior da C.A. caberá à junta Administrativa, nêste Regimento referida como Junta, constituída do Ministro de Estado, do Diretor e de cinco (5) membros designados pelo Presidente da República.
Art. 7º A Junta terá um Secretário, os Serviços, Seções e Turmas terão Chefes e a Auditoria terá um Auditor-Chefe, designados, na forma dêste Regimento.
§ 1º O Auditor-Chefe será escolhido entre um dos Auditores da C.A.
§ 2º Os Tesoureiros serão nomeados pelo Presidente da República, na forma da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1943.
Art. 8º Os órgãos da C.A. funcionarão harmônicamente articulados, em regimento de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
TÍTULO III
Da Competência e do Funcionamento dos órgãos
CAPÍTULO I
DA JUNTA ADMINISTRATIVA
Art. 9º À Junta compete:
I - Supervisionar todo o serviço da C.A. ao que diz respeito às suas atribuições específicas;
II - aprovar normas regimentais complementares dispondo sôbre o funcionamento;
III - velar pelo fiel cumprimento atos normativos em vigor, no que concerne à dívida federal interna fundada e ao meio circulante;
IV - decidir os casos duvidosos referente a serviços afetos à C.A., quando submetidos a seu exame pelo Diretor;
V - balancear, pelo menos trimestralmente, os valores existentes nas tesourarias;
VI - administrar o “Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos-Papel”, nos têrmos do art. 1º letra “c”, do Decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902;
VII - determinar, observadas as estipulações legais, as estampas e demais características das notas de papel moeda que tenham de ser fabricadas e resolver sôbre o respectivo recolhimento;
VIII - autorizar a circulação das notas novas e resolver sôbre a substituição das que estiverem em circulação;
IX - realizar o sorteio dos títulos a serem resgatados;
X - estudar os problemas básicos da dívida pública interna fundada e do meio circulante, por iniciativa própria ou tomando conhecimento de sugestões que lhes forem encaminhadas;
XI - elaborar anteprojetos de leis e de decretos relativos à dívida pública interna fundada e ao meio circulante e opinar, quando consultada, sôbre projetos atinentes à matéria;
XII fiscalizar, por um de seus membros, quando julgar oportuno, os trabalhos de destruição de valores;
XIII - deliberar sôbre a forma de inutilização de notas;
XIV - aprovar os modêlos de cautelas e títulos da dívida federal interna fundada;
XV - decidir sôbre encomendas de papel moeda, ou de títulos da dívida pública, determinando sempre a forma mais conveniente, atentas às necessidades dos serviços;
XVI - apreciar concorrências e contratos para fabricação e fornecimento de títulos da dívida pública interna fundada e notas de papel moeda;
XVII - estudar, quando houver por oportuno, a adoção de novos valores para as notas;
XVIII - decidir, em grau de recurso, sôbre despacho do Diretor ou de repartições subordinadas versando assuntos relativos à dívida federal interna fundada e ao meio circulante;
XIX - autoriza a circulação e a substituição dêsses títulos, quando previstos em lei;
XX - eleger na última sessão ordinária de cada ano, o substituto do Presidente, excluído da eleição o Diretor;
XXI - designar, na última sessão ordinária de cada ano, a comissão que se encarregará do exame dos valores a serem destruídos no ano seguinte;
XXII - apreciar o relatório das atividades da C.A. anualmente apresentado pelo Diretor;
XXIII - autorizar em casos excepcionais, na forma das instruções que baixar e de acôrdo com as autoridades competentes, que outras repartições, além das Delegacias Fiscais, efetuem trocos ou substituição de notas e de papel moeda, ou o pagamento dos juros dos títulos da dívida federal interna fundada.
Art. 10. A Junta será presidida pelo Ministro de Estado, e na ausência dêste, pelo Membro para esse fim eleito.
Art. 11. A Junta reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado ou do Diretor, ou por solicitação de qualquer dos seus Membros.
Art. 12. A Junta deliberará quando presentes 4 (quatro) de seus membros, no mínimo, e suas resoluções serão tomadas por maioria dos votos presentes.
§ 1º Ocorrendo empate ou diferença de um voto nas deliberações, o Ministro de Estado usará do voto de qualidade.
§ 2º Na ausência do Ministro de Estado, se ocorrer uma das hipóteses do parágrafo anterior o assunto será submetido à sua apreciação, para pronunciamento do voto de qualidade.
Art. 13. De cada sessão lavrar-se-á ata circunstanciada mencionando as deliberações tomadas e os votos divergentes.
Art. 14. Os membros da Junta prestarão compromisso perante o Ministro de Estado que lhes dará posse e exercício.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA
Art. 15. À Aud. compete assistir ao Diretor no Estudo dos assuntos relativos à dívida pública e ao meio circulante e velar pela observância dos atos normativos em vigor atinentes aos mesmos.
Art. 16. À S.T. compete:
I - emitir parecer sôbre os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam encaminhados;
II - opinar nos processos de gravação e eliminação de cláusulas ou condições onerosas que incidam sôbre os títulos da dívida federal interna fundada e, bem assim, sôbre a capacidade civil de seus possuidores;
III - propôr as providências que julgar adequadas à fiel observância dos atos normativos em vigor atinentes à dívida federal interna fundada e ao meio circulante;
IV - organizar um ementário de leis, regulamentos, portarias, circulares, instruções e quaisquer atos normativos ou jurisdicionais que digam respeito à dívida pública interna fundada e ao meio circulante.
Art. 17. À S.J.T. compete:
I - examinar os processos referentes à transferência de apólices e ao pagamento de juros;
II - preparar os têrmos de transferência de títulos nominativos;
III - guardar, quando ainda em uso, os livros de registro de transferência de títulos nominativos;
IV - proceder à entrega das guias para pagamento de juros aos possuidores de títulos, exigindo-lhes a necessária identificação;
V - expedir guia para cobrança de selo por verba na Recebedoria do Distrito Federal, quando necessário;
VI - fiscalizar a cobrança, quando a cargo da C.A., de tributos que recaiam sôbre títulos da união, e de descontos previstos em lei que aos mesmos se refiram.
Art. 18. À S. Co. compete:
I - controlar a entrada e saída de papéis, verificando a conformidade dos documentos apresentados pelas partes com as estipulações legais e regulamentares;
II - informar e orientar aos possuidores de título sôbre o andamento dos processos de seu interêsse;
III - organizar e manter atualizado um sistema de contrôle das contas dos possuidores de títulos;
IV - promover o envio, à T.D.F., todos os semestres, dos autógrafos dos servidores a quem caiba assinar as guias do pagamento de juros.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE OBRIGAÇÕES DE GUERRA
Art. 19. Ao S.O.G. compente:
I - processar todo o expediente concernente à emissão, substituição, suprimentos, juros, resgate e quaisquer outras operações concernentes às obrigações de Guerra;
II - escriturar os registros das operações de qualquer natureza que tenham por objeto as Obrigações de Guerra e seus juros, e devam ser cumpridas na C.A.;
III - manter atualizada a relação numérica das Obrigações de Guerra dos diversos valores sujeitas a impedimento administrativo ou judicial, total ou parcial;
IV - verificar todas as relações de Obrigações de Guerra apresentadas na C.A. para efeito de pagamento de juros;
V - reconferir, posteriormente ao pagamento, todos os cupões de Obrigações de Guerra previamente inutilizados nas repartições pagadoras e enviados ao S.O.G., de acôrdo com as disposições legais vigentes;
VI - organizar mapas demonstrativos dos cupões pagos diariamente na C.A.;
VII - promover a incineração das obrigações de Guerra substituídas ou inutilizadas, bem como dos cupões pagos;
VIII - superintender técnicamente os Serviço de Obrigações de Guerra das Delegacias Fiscais, levando ao reconhecimento do Diretor as irregularidades que verificar;
IX - passar certidões referentes à emissão e circulação das Obrigações de Guerra, bem como a sua amortização e outras circunstâncias que lhes digam respeito, quando autorizado pelo Diretor e se tais documentos tiverem por base processos ou livros não arquivados;
X - processar a substituição de Obrigações de Guerra dilaceradas, destruídas ou extraviadas, fazendo as anotações devidas;
XI - processar as relações de Obrigações de Guerra para efeito de cobrança de tributos ou de descontos previstos em lei.
CAPÍTULO IV
Do Serviço da Divida Interna Fundada
Art. 20. Ao S.D.F. competem tôdas as atividades referentes ao processamento e contrôle da dívida federal interna fundada, salvo Obrigações de Guerra.
Art. 21. A S.T.M. compete:
I - registrar as emissões de títulos nominativos e processar todo o expediente relativo a tais operações;
II - escriturar as contas correntes dos possuidores de títulos nominativos;
III - manter registros especificados do movimento semestral dos títulos nominativos;
IV - registrar diariamente os pagamentos dos juros;
V - registrar os títulos sorteados a resgatados, bem como lavrar os têrmos a que essas operações dêem lugar;
VI - copiar as guias de transferência de assentamento de títulos nominativos para as repartições subordinadas;
VII - conferir com as respectivas contas correntes as propostas para transferência de títulos nominativos, encaminhando-as, em seguida, à Auditoria, para os devidos fins;
VIII - processar a transferência do assentamento de título para as partições competentes, expedindo as respectivas guias, à vista da autorização do Diretor;
IX - averbar, nas contas correntes dos possuidores, as guias de transferência de assentamento de títulos;
X - passar certidões do assentamento de títulos normativos, quando autorizadas pelo Diretor e se o seu objetivo tiver fundamento em livros ou papéis a cargo da Seção;
XI - processar a substituição de título nominativos dilacerados, destruídos ou extraviados e fazer as anotações decorrentes dêsses fatos;
XII - informar aos papéis relativos às contas de possuidores de títulos;
XIII - anotar, no registro competente, as alterações resultantes dos processos que informar, bem como as que decorrerem de despacho do Diretor;
XIV - organizar a estatística semestral do movimento de transferência das apólices nas contas correntes da repartição;
XV - conferir as demonstrações dos saldos das apólices inscritas nas Delegacias Fiscais à vista dos registros de que trata o item III dêste artigo, a fim de ser autorizado o pagamento dos respectivos juros;
XVI - apurar os saldos semestrais das contas correntes dos possuidores inscritos em seus livros, calcular e creditar os respectivos juros e preparar as guias para o seu pagamento, anotando-o quando efetuado;
XVII - preparar o sorteio dos títulos e cancelar no livro competente os que forem sorteados, processando todo o expediente do resgate;
XVIII - proceder semestralmente ao levantamento geral dos títulos nominativos, a fim de verificar a exatidão dos títulos em circulação com os respectivos registros de emissão;
XIX - extrair as guias de débito e crédito da T. D. F. relativas a títulos nominativos bem como as relativas à cobrança de tributos e a descontos previstos em lei que se refiram àqueles títulos.
XX - escriturar os “caixas” auxiliares extraindo boletins diários das operações realizadas pela T. D. F., para efeito de fiscalização no que concerne aos títulos nominativos.
Art. 22. À S.T.P. compete:
I - registrar as emissões de títulos ao portador, a exceção das Obrigações de Guerra, e processar todo o expediente relativo a tais operações;
II - fiscalizar o serviço a cargo da T.D.F. no que concerne aos títulos ao portador;
III - proceder semestralmente ao levantamento geral dos títulos ao portador, a fim de verificar a exatidão dos títulos em circulação com os respectivos registros de emissão;
IV - verificar tôdas as relações de títulos ao portador apresentadas na C.A. para efeito de pagamento de juros, exceto das referentes às Obrigações de Guerra;
V - reconferir, posteriormente ao pagamento, todos os cupões de títulos ao portador, exceto “Obrigações de Guerra”, previamente inutilizados nas repartições pagadoras;
VI - extrair as guias de débito e crédito da T.D.F. relativas a títulos ao portador;
VII - processar as relações de títulos ao portador, salvo Obrigações de Guerra, para efeito de cobrança de tributos ou para descontos previstos em lei;
VIII - escriturar os “caixa” auxiliares, extraindo boletins diários das operações realizadas pela T.D.F., para efeito de fiscalização do que concerne aos títulos ao portador;
IX - processar a substituição de títulos ao portador dilacerados, fazendo as anotações correspondentes;
X - promover a incineração dos títulos ao portador substituídos ou inutilizados, bem como dos cupões pagos;
XI - passar certidões referentes à emissão e circulação de títulos ao portador, exceto Obrigações de Guerra, bem como sua amortização e outras circunstâncias, quando autorizado pelo Diretor e se o seu objeto tiver fundamento em livros ou papéis a cargo da Seção;
XII - escriturar o “caixa” geral da dívida federal interna fundada.
Art. 23. À S. Me. Compete executar os trabalhos de contrôle e apuração de dados estatísticos e contábeis por processos mecânicos ou elétricos mecânicos com o equipamento de eu fõr dotada e cujas unidades e características serão modificadas de acôrdo com as necessidades do serviço.
CAPÍTULO V
Do Serviço do Meio Circulante
Art. 24. Ao S.M.C. compete:
I - organizar o registro de todas as operações de qualquer natureza referentes ao meio circulante;
II - registrar, em livro próprio, as cédulas novas recebidas dos fabricantes;
III - escriturar o livro “caixa” do papel moeda e apresentar diariamente o balancete das operações;
VI - escriturar todos os “caixas” auxiliares do papel moeda e moeda metálica;
V - lavrar, em livros próprios, os têrmos de conferência de notas substituídas, trocadas, resgatadas ou inutilizadas;
VI - conferir as notas novas assinadas;
VII - conferir as notas velhas recolhidas à C.A. para substituição, trôco, resgate ou recolhimento;
VIII - examinar notas falsas ou falsificadas e propor as medidas cabíveis;
IX - informar os papéis relativos ao trôco de notas dilaceradas ou viciadas;
X - organizar os mapas de conferência das remessas de notas substituídas, trocadas ou resgatadas, feitas pelas Delegacias Fiscais, e os de trôco diário efetuado na T.M.C.;
XI - lavrar os têrmos de diferenças verificadas na conferência dessas notas, bem como os de exame das cédulas do papel moeda;
XII - organizar as demonstrações do resultado da conferência das remessas de notas substituídas ou dilaceradas, feitas pelas Delegacias Fiscais, para o fim de ser recolhido o respectivo valor em notas novas a crédito do Tesouro Nacional;
XIII - organizar e encaminhar ao Diretor as demonstrações de notas novas recebidas dos fabricantes;
XIV - organizar os demonstrativos das notas a serem incineradas;
XV - lavrar, em livro próprio, os têrmos de conferência e incineração dessas notas;
XVI - organizar mensalmente o quadro demonstrativo da circulação do papel moeda;
XVII - remeter à Contadoria Seccional os documentos necessários à escrituração, depois de os haver registrado em seus próprios livros;
XVIII - remeter à Contadoria Sec-relativos ao meio circulante que lhes sejam designados pelo Diretor;
XIX - fiscalizar todo o serviço a cargo da T.M.C.;
XX - extrair as guias de débito e crédito da T.M.C.
CAPÍTULO VI
Da Tesouraria da Dívida Interna Fundada
Art. 25. A T.D.F., além das atribuições comuns às tesourarias do serviço público, compete especificamente:
I - efetuar o pagamento dos juros vencidos dos títulos da dívida federal interna fundada, quando exigíveis na C.A., cumprindo-lhe verificar previamente se as guias estão assinadas pelos servidores encarregados da entrega e pelos interessados, senão contém rasuras ou emendas e se conferem com a demonstração correspondente;
II - custodiar os títulos pertencentes ao Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos-Papel e receber seus juros;
III - custodiar os títulos e as cautelas destinadas à emissão ou substituição dos que se extraviarem, destruirem ou dilacerarem, e entregá-los a quem de direito;
IV - providenciar a remessa de títulos às repartições, quando autorizada pelo Diretor;
V - receber e custodiar os títulos e cupões procedentes de outras repartições;
VI - custodiar títulos a serem incinerados, providenciando a reconferência, pelo S.D.F., dos cupões pagos da C.A. ou em qualquer outra repartição ou entidades;
VII - custodiar outros valores que o Diretor resolva colocar sob a sua guarda;
VIII - adquirir títulos para o Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos Papel, de acôrdo com as instruções do Diretor;
IX - receber e custodiar importâncias destinadas ao pagamento de juros vencidos.
CAPÍTULO VII
Da Tesouraria do Meio Circulante
Art. 26. A T.M.C., além das atribuições comuns às tesourarias do serviço público, compete especificamente:
I - guardar as notas novas sem assinatura, bem como às já assinadas ou chanceladas destinadas ao trôco diário efetuado na repartição;
II - manter sob a guarda, até ser determinado o devido destino, as notas novas preparadas para os serviços de emissão autorizada em lei;
III - realizar o trôco de notas dilaceradas e em substituição;
IV - custodiar as notas que receber, bem como entregar à comissão competente as destinadas à incineração;
V - entregar ao S.M.C., com as devidas formalidades, as notas novas ou velhas que tenham de ser ali conferidas;
VI - efetuar o resgate de notas do papel moeda por moedas metálicas, recebendo os suprimentos desta espécie que se fizerem necessários ao serviço;
VII - fazer distribuição das notas novas para assinatura, de acôrdo com as necessidades do serviço e instruções do Diretor;
VIII - custodiar outros valores que o Diretor resolva colocar sob a sua guarda.
CAPÍTULO VIII
Do Serviço de Administração
Art. 27. Ao S.A. compete executar as atividades de administração geral necessárias ao desempenho das atribuição da C.A., cumprindo-lhe velar pela observância das normas prescritas pelos órgãos centrais de administração geral do Ministério da Fazenda.
Art. 28. A S.P. compete:
I - opinar sôbre a aplicação da legislação relativa ao pessoal;
II - fazer o resumo do ponto do pessoal da C.A. e organizar os boletins de freqüência;
III - organizar a escala geral de férias do pessoal lotado na C.A., em face das escalas remetidas pelos Chefes de Serviços;
IV - coligir elementos relativos à vida funcional dos servidores da C.A. e remetê-los ao Serviço do Pessoal da Fazenda;
V - emitir a caderneta de identificação dos servidores;
VI - coligir e fornecer elementos para a elaboração da proposta orçamentária, na parte relativa às despesas com o pessoal da C.A.;
VII - escriturar os créditos relativos ao pessoal da C.A.;
VIII - velar pela observância dos atos normativos concernentes a pessoal.
Art. 29. A S.M.O. compete:
I - providenciar a requisição do material necessário aos serviços da repartição, aceitando ou rejeitando o material requisitado, de acôrdo com legislação em vigor;
II - fiscalizar a entrada de material no depósito, registrando a data da entrega, espécie, quantidade qualidade, pêso o valor;
III - zelar pela guarda e conservação do material permanente e de consumo e providenciar a sua distribuição pelos demais órgãos da C.A., de acôrdo com as necessidades dos serviços;
IV - controlar a saída do material requisitado;
V - controlar o estoque do depósito;
VI - organizar a pauta de consumo;
VII - catalogar os modelos impressos em uso na repartição;
VIII - organizar o inventário dos bens móveis em uso nas dependência da C.A.;
IX - fazer a classificação, codificação e marcação do material permanente;
X - providenciar o reparo do material permanente;
XI - propôr a troca, cessão ou baixa do material;
XII - arquivar os pedidos, notas e faturas concernentes ao material;
XIII - assistir o Chefe do S.A. na elaboração da proposta orçamentária da C.A.;
XIV - escriturar e fiscalizar a aplicação dos adiantamentos recebidos;
XV - escriturar a movimentação das dotações orçamentárias consignadas à C.A. salvo as referentes a pessoal, de modo a serem apurados de pronto, os saldos existentes.
Art. 30. A S.C. compete:
I - receber, registrar, distribuir e arquivar os papéis afetos à C.A.;
II - numerar e arquivar, classificando-as com indicações precisas, as cópias de ofícios, portarias, telegramas e demais documentos expedidos pela C.A.;
III - controlar a entrada e a saída de quaisquer papéis ou documentos;
IV - prestar informações sôbre o andamento e despacho dos processos, salvo quanto aos de natureza reservada;
V - atender ao público e orientá-lo quanto ao modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações.
Art. 31. A T.M. compete executar os trabalhos datilográficos e mimeográficos da C.A.
Art. 32. A Portaria compete:
I - zelar pela limpeza, boa ordem e conservação do edifício em que funciona a repartição;
II - impedir a entrada e a permanência de pessoas estranhas ao serviço no recinto da repartição fora das horas do expediente normal, salvo quando devidamente autorizadas, devendo então ser mantida rigorosa fiscalização;
III - impedir a saída de qualquer pessoa, servidor ou não, que conduza objetos, livros ou documentos da repartição, sem estar, devidamente autorizada;
IV - fiscalizar o pessoal encarregado da vigilância do edifício, mantendo postos em locais apropriados;
V - dar conhecimento, ao Chefe do S.A., de toda e qualquer anormalidade que ocorre no recinto da repartição;
VI - promover, junto à autoridade competente, a prisão de qualquer pessoa que se portar inconvenientemente ou seja surpreendida praticando ato desonesto ou degradante.
TÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Art. 33. Ao Diretor incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar todos os serviços da C.A.;
II - representar a Junta e fazer executar suas deliberações;
III - despachar os papéis e submeter à deliberação da Junta aquêles os quais julgar necessária a sua apreciação ou decisão;
IV - balancear, quando julgar conveniente, os valores existentes nas Tesourarias, designando para isto comissões especiais;
V - corresponder-se, diretamente, com os Secretários de Estado e quaisquer outras autoridades e entidades, em matéria referente aos serviços da C.A.; observados os princípios de hierarquia prevalecentes no serviço público;
VI - prestar diretamente ao Procurador Geral da República, ou a outra autoridade competente, os esclarecimentos que os habitem a defender os interesses da União em ações contra ela propostas, e pertinentes a dívida pública interna federal fundada ou ao meio circulante;
VII - assinar toda a correspondência oficial;
VIII - resolver sôbre os pedidos de certidões, deferindo-os quando não haja inconveniente na publicação dos assuntos a que se referirem;
IX - despachar com o Ministro de Estado;
X - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório das atividades da C.A., dando conhecimento do mesmo à Junta;
XI - distribuir os servidores pelos diversos órgãos que compõem a D.A.;
XII - propor ao Ministro de Estado a designação de seu substituto eventual;
XIII - designar o seu Secretário, o seu Assistente, o Secretário da Junta e os chefes dos diferentes órgãos da C.A., bem como os respectivos substitutos;
XIV - manter a ordem e a disciplina na repartição tomando as medidas que se tornarem necessárias para êsse fim;
XV - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão ate 30 (trinta) dias, aos servidores em exercício na C.A., propondo ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XVI - abrir, rubricar e encerrar os livros necessários aos trabalhos da repartição, podendo delegar essa função a servidores de sua confiança;
XVII - iniciar o expediente visando a cotação de títulos da Dívida Federal Interna Fundada na Bôlsa de Valores do Rio de Janeiro;
XVIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XIX - fixar a quantidade e o valor das notas que devam constituir cada suprimento da C.A. às Delegacias Fiscais;
XX - designar, se for o caso, as comissões encarregadas de transportar valores a seu destino.
Art. 34. A cada Chefe de Serviço incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar a execução do trabalhos afetos ao Serviço;
II - despachar com o Diretor;
III - propor a concessão de vantagens aos servidores em exercício no Serviço;
IV - distribuir o pessoal pelas Seções;
V - propor ao Diretor o elogio ou a aplicação de penas disciplinares aos servidores que lhes forem subordinados;
VI - propor ao Diretor a designação e dispensa dos ocupantes das funções gratificadas do Serviço;
VII - organizar e alterar a escala de férias do pessoal do Serviço;
VIII - expedir boletins de merecimento;
IX - apresentar, anualmente, ao Diretor, um relatório sôbre as atividades do Serviço.
Parágrafo único. Ao Chefe do S.M.C., além das atribuições gerais conferidas ao Chefes de Serviço, incumbe ainda;
I - rubricar os têrmos de conferência;
II - assistir ao recebimento, pelo tesoureiro competente, das notas, na Casa da Moeda ou na Alfândega, conforme o caso, ou designar uma comissão de servidores para êsse fim.
Art. 35. Aos Tesoureiros, além das atribuições gerais conferidas no artigo anterior aos Chefes de Serviço, incumbem também as previstas no Regimento Padrão das Tesourarias do Serviço Público.
§ 1º Na T.D.F., incumbe ainda ao respectivo Tesoureiro:
I - providenciar, com suficiente antecedência, para que, pela autoridade competente, seja sempre suprida a conta adequada, no Banco do Brasil, das importâncias necessárias aos pagamentos a seu cargo;
II - receber os títulos, na Casa da Moeda, se impressos no país, e na Alfândega, se no estrangeiro, conferindo-os e rubricando-os, sob a fiscalização imediata do Serviço controlador competente;
III - representar o Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos Papel em atos de transferência.
§ 2º Na T.M.C., incumbe ainda ao respectivo Tesoureiro:
I - designar servidores, quando necessário, para cooperar com os Tesoureiros Auxiliares na inutilização correspondente em duas vias;
II - assistir à abertura dos volumes em que venham acondicionadas as notas, assinando a relação correspondente em duas vias;
III - assistir ao exame, no ato do respectivo recebimento, dos volumes contendo dinheiro trocado, substituído ou resgatado, proveniente das Delegacias Fiscais;
IV - assistir ao acondicionamento do papel moeda novo a ser remetido às Delegacias Fiscais;
V - assinar os têrmos de entrega de notas às comissões que as devam transportar;
VI - receber, do Departamento dos Correios e Telégrafos ou de Estradas de Ferro, os volumes, por um dêsses meios transportados, contendo dinheiro trocado, substituído ou resgatado proveniente das Delegacias Fiscais.
Art. 36. Cada Tesoureiro, como claviculário, deverá abrir e fechar as casas fortes na presença do respectivo Tesoureiro-Auxiliar designado como claviculário, cumprindo a ambos, quando da abertura da casa forte, observar a regularidade e normalidade dos respectivos valores.
Art. 37. A cada Chefe de Seção e, no que couber, ao da T.M., incumbe:
I - distribuir o trabalho pelos seus subordinados;
II - orientar e fiscalizar a execução dos serviços, manter coordenação do pessoal e determinar as normas e métodos de trabalho que se fizerem aconselháveis;
III - despachar com o Chefe do Serviço;
IV - emitir parecer sôbre os assuntos que lhes forem pertinente;
V - apresentar, mensalmente, um boletim das atividades da Seção e, anualmente, um relatório sôbre os trabalhos realizados e em andamento;
VI - propor ao Chefe do Serviço as medidas que julgar adequadas à boa execução dos trabalhos;
VII - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem subordinados;
VIII - organizar a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado e submetê-la ao Chefe do Serviço;
IX - zelar pela disciplina no recinto da Seção;
X - indicar seu substituto eventual;
XI - organizar e manter atualizados repositórios de legislação, instruções e decisões referentes aos serviços sob sua chefia;
XII - determinar o arquivamento de livros e processos findos, nos limites da competência da Seção.
Parágrafo único. Ao Chefe da Portaria, além das atribuições gerais conferidas no artigo anterior aos Chefes de Seção, incumbe ainda:
I - abrir e fechar a repartição nas horas que lhe for determinado;
II - prover à vigilância das dependências da C.A.
Art. 38. Ao Assistente do Diretor incumbe:
I - cooperar no estudo dos assuntos dependente de deliberação do Diretor;
II - colaborar no preparo do relatório anual sôbre a gestão da C.A.;
III - representar o Diretor quando para isto designado.
Art. 39. Ao Secretário do Diretor incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;
II - redigir a correspondência do Diretor;
III - manter atualizado o contrôle dos papéis que forem a despacho ou estudo do Diretor.
Art. 40. Ao Secretário da Junta incumbe:
I - secretariar as sessões;
II - lavrar as atas;
III - lavrar os têrmos de compromisso e posse dos Membros da Junta;
IV - lavrar os têrmos dos balanços realizados pela Junta;
V - guardar os livros da Junta, bem como processos ou documentos que acompanhem valores ou sejam reservados;
VI - manter atualizado um ementário das decisões da Junta;
VII - manter atualizado o contrôle dos papéis que forem a estudo ou deliberação da Junta.
TÍTULO V
Do horário
Art. 41. O horário normal do trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público.
TÍTULO VI
Das substituições
Art. 42. Serão substituídos automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias:
I - O Diretor pelo Assistente ou pelo Chefe de Serviço de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
II - cada Chefe de Serviço, exceto o S.O.G., por um Chefe de Seção de sua indicação, designada pelo Diretor;
III - o Chefe do S.O.G., cada Chefe de Seção e o da T.M. por um servidor de sua indicação, designado pelo Diretor.
TÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 43. Cada órgão da C.A. deverá organizar e manter atualizado uma coleção de lei, regulamentos, circulares, portarias, instruções e ordens de serviço, que digam respeito às suas atividades específicas.
Art. 44. O Chefe da Portaria terá residência obrigatória na sede da C.A.
Art. 45. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante proposta do Diretor.
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1954.
Osvaldo Aranha