Decreto nº 35.937 de 29 de julho de 1954.
Aprova o regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1954; 132º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Nero Moura
Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica
Primeira Parte
Generalidades
CAPÍTULO I
MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (E. C. E. M. A. R.) é um instituto de ensino superior, diretamente subordinado ao Estado Maior da Aeronáutica destinado a preparar oficiais da Fôrça Aérea Brasileira para o exercício de funções de Estado Maior; de Comando de Unidades e de Grandes Unidades; de Direção de Serviços.
§ 1º Funcionarão na ECEMAR, na forma dêste Regulamento, os seguintes Cursos:
a) Curso de Estado Maior (CEM).
b) Curso de Direção de comando (CDS).
c) Curso Superior de Comando (CSC).
§ 2º Outros cursos poderão funcionar na ECEMAR por proposta do Chefe do Estado Maior e aprovação do Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º Compete à ECEMAR ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado Maior da Aeronáutica, os conhecimentos básicos relativos a:
- conduta geral de guerra;
- comando e emprêgo da Fôrça Aérea;
- técnica de Estado Maior;
- organização das Fôrças Armadas;
- problemas nacionais;
- assuntos de cultura geral.
CAPÍTULO II
MATRÍCULA
Art. 3º Serão matriculados nos diversos Cursos da ECEMAR os oficiais que satisfazem às condições estabelecidas nêste Regulamento.
Art. 4º Para a matrícula nos diversos Cursos da ECEMAR, obedecer-se-á ao seguinte procedimento:
a) inscrição em exame de administração;
b) exame de admissão;
c) matrícula.
Art. 5º São condições para inscrição em exame de admissão no Curso de Estado Maior:
a) ser o oficial Capitão ou Major do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro Complementar de Aviadores;
b) ter, caso seja Capitão, pelo menos três (3) anos de pôsto, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;
c) ter menos de quarenta (40) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;
d) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Aviadores;
e) requerer inscrição ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica;
f) serem favoráveis ao oficial as disposições do art. 10 e seus parágrafos.
Art. 6º São condições para inscrição em exame de admissão no Curso de Direção de Serviços:
a) ser oficial superior do Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Médicos;
b) ter, caso seja Major, pelo menos dois (2) anos de pôsto, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;
c) ter menos de quarenta e oito (48) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;
d) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Estado Maior da Aeronáutica;
e) requerer inscrição ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica;
f) serem favoráveis ao oficial as disposições do art. 10 e seus parágrafos.
Art. 7º São condições para matrícula no Curso Superior de Comando:
a) Ser Major no têrço mais antigo ou Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores;
b) ter menos de quarenta e cinco (45) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula;
c) possuir o Curso de Estado Maior e haver, depois de nele diplomado, desempenhado funções de estado maior durante, pelo menos, um ano de instrução completo;
d) requerer matrícula ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica;
e) serem favoráveis ao oficial as disposições do artigo 10 e seus parágrafos.
Art. 8º O Ministro da Aeronáutica fixará, até 15 de outubro do ano anterior ao da matrícula, tendo em consideração as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira e as possibilidades da Escola, o número de vagas para mediante proposta do chefe do Estado Maior da Aeronáutica, submetida à sua apreciação até o dia 1 de outubro.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas fixadas para determinado Curso poderá ser previsto na base de percentagem, estabelecida para cada pôsto pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica. Nêste caso, as vagas não preenchidas por falta de oficiais de um pôsto em condições de serem matriculados reverterão em benefício dos oficiais dos demais postos.
Art. 9º Os requerimentos de inscrição em exame de admissão no CEM e no CSC, deverão dar entrada no Estado Maior da Aeronáutica até 31 de agôsto do ano anterior ao da matrícula.
§ 1º O estado de saúde do requerente, verificado em inspeção para efeito de matrícula na ECEMAR, deverá constar das informações que acompanham o requerimento respectivo.
§ 2º Os oficiais sujeitos a regime de inspeção de saúde períodica, não necessitarão submeter-se a nova inspeção, caso o prazo de validade da última realizada ultrapasse a data de matrícula.
Art. 10 O Chefe do Estado Maior da aeronáutica designará anualmente, em documento secreto, um oficial general e quatro coronéis diplomados no Curso Superior de Comando, para constituirem a Comissão de Sindicância dos candidatos à matrícula na ECEMAR. Essa Comissão cujos trabalhos, de caráter secreto, serão regulados por instruções baixadas por aquela autoridade, pronunciar-se-à sôbre as qualidades morais, a personalidades e a conduta dos candidatos, opinando também quanto à conveniência de seu ingresso na Escola.
§ 1º A inscrição em exame de admissão ao CEM ou ao CDS, ou a matrícula no CSC, será decidida pelo Chefe do Estado Maior face às informações e recomendações da comissão de sindicância.
§ 2º Serão publicados em boletim sigiloso do Estado Maior da Aeronáutica, até 1 de outubro do ano anterior ao da matrícula, os despachos dos requerimentos dos candidatos, quando êsses despachos forem baseados no presente artigo.
§ 3º Os candidatos à matrícula na ECEMAR que tiverem indeferidos seus requerimentos de inscrição devido às disposições do presente artigo, poderão recorrer ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.
§ 4º O Candidato que, em consequência de disposições dêste artigo, tiver obstada sua matrícula, não poderá ingressar na ECEMAR.
Art. 11. Publicar-se-à em boletim do Estado Maior, até o dia 1 de novembro, o despacho dos requerimentos dos candidatos não enquadros nas disposições do art. 10, juntamente com a relação dos oficiais inscritos em exame de admissão no CEM e no CDS e a dos oficiais previstos para matrícula do CSC.
Parágrafo único. O número de oficiais inscritos em exame de admissão no CEM e no CDS e o de oficiais previstos para matrícula no CSC será, o número de vagas fixado para êsses Cursos.
Art. 12. Desde a data de entrada de requerimentos referida no art. 9º, poderá o oficial desistir de inscrição em exame de admissão ou da matrícula no CSC, mediante declaração escrita dirigida ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica e por esta autoridade recebida até 31 de janeiro do ano da matrícula.
Parágrafo único. A desistência, uma segunda vez, da inscrição em exame de admissão no CEM ou no CDS, ou da matrícula no CSC, implica na impossibilidade definitiva de o oficial frequentar o Curso em questão.
Art. 13 Cabe à ECEMAR a organização do exame de admissão. As instrução do exame de admissão. As instruções destinadas a regular sua execução serão publicadas em boletim do estado Maior, com a antecedência mínima de seis meses.
Art. 14. O Comandante da E. C. E. M. A. R. designará, na época oporturna, tantas Comissões de Exame quantas forem necessárias, às quais compete organizar as questões relativas a cada assunto e julgar as provas realizadas.
§ 1º Essas Comissões serão constituídas de oficiais diplomados no Curso Superior de Comando e integradas, quando fôr o caso, de oficiais diplomados no Curso de Direção de Serviços; poderão, ainda, ser postos à disposição dessas Comissões, oficiais possuidores de determinadas especialidades e professôres civis de reconhecido saber.
§ 2º O Comandante da ECEMAR solicitará ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica a designação dos oficiais que se fizerem necessários para comporem as Comissões ou servirem como seus auxiliares.
Art. 15 O exame de admissão realizar-se-á na 1ª quinzena de fevereiro, em datas e horas que serão fixadas pelo Comando da E. C. E. M. A R. na 1ª quinzena de dezembro.
Art. 16. As provas do exame de admissão no Curso de Estado Maior versarão sôbre os seguintes assuntos:
a) conhecimentos profissionais - organização do Ministério da Aeronáutica, da Fôrça Aérea Brasileira e das Unidades; técnica e tática de emprêgo dos diferentes tipos de Esquadrão; atribuições e trabalhos dos oficiais de Estado Maior da Unidade;
b) Cultura geral - Geografia Militar e Econômica do Brasil e da América do Sul; História do Brasil e da América do Sul; Direito Aeronáutico;
c) Línguas - Português, Inglês e Espanhol.
Art. 17. As provas do exame de admissão no Curso de Direção de Serviços versarão sôbre os seguintes assuntos:
a) Conhecimentos profissionais organização do Ministério da Aeronáutica, da Fôrça Aérea Brasileira e das Unidades legislação do Serviço a que o candidato pertence; atribuições e trabalhos dos oficiais do serviço a que o candidato pertence, nas unidades;
b) Cultura geral:
- para os oficiais do Quadro de Intendentes:
Geografia Militar e Economica do Brasil e da América do Sul, História do Brasil e da América do Sul, Direito Administrativo;
- para os oficiais do Quadro de Saúde:
Geografia Militar e Econômia do Brasil e da América do Sul; História do Brasil e da América do Sul; problemas médicos sociais do Brasil;
c) Línguas: Português, Inglês e Espanhol.
Art. 18. Os programas das matérias constantes dos artigos 16 e 17 serão publicados em Boletim do Estado Maior da Aeronáutica e revistos, sempre que se tornar necessário, pelo menos seis meses antes do exame.
Art.19. Será dispensado das provas de conhecimentos profissionais nos exames de admissão na ECEMAR:
a) o oficial que tenha concluído um dos Cursos da Escola de Aperfeiçoamento de oficiais da Aeronáutica com grau igual ou superior a 8,5 (oito e meio);
b) o candidato ao SEM ou CDS que tenha exercido, com proficiência, por dois anos consecutivos, as fixações de instrutor da Escola de Aperfeiçoamento de oficiais da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os oficiais que o desejarem poderão submeter-se às provas de conhecimentos profissionais, desde que o declararem ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica por ocasião do requerimento de inscrição.
Art. 20 No julgamento das provas do exame de admissão, os graus serão numérico e variarão de zero (0) a dez (10).
Art. 21. Os graus mínimos de aprovação, para admissão em qualquer dos Cursos, são os seguintes: quatro (4) em qualquer prova isolada; cinco (5) em grupo de assuntos e seis (6) no resultado final que será o grau de exame.
§ 1º O grau do grupo de assuntos é a média aritmética dos graus das provas das matérias que o constituem.
§ 2º O grau de exame é a média ponderada dos graus do grupo de conhecimentos profissionais, com pêso três (3), do grupo de assuntos de cultura geral e do grupo de Líguas, cada um com pêso dois (2).
§ 3º Na apuração do grau de exame dos oficiais beneficiados pelo art. 19, o grau do grupo de conhecimentos profissionais será o obtido no fim do Curso, e computado o de oito e meio (8,5) para os que exercem as funções de Instrutor.
Art. 22. Considerar-se-ão inabilitados em exame de admissão os candidatos que:
a) não obtiverem os graus mínimos fixados no art. 21;
b) faltarem a qualquer das provas de exame.
Parágrafo único. A falta, sem motivo justificado, ao exame de admissão, por parte do oficial inscrito, constitui transgressão disciplinar, cujo julgamento e punição cabível são da alçada do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 23. Publicar-se-ão em Boletim do Estado-Maior da Aeronáutica, na Segunda quinzena de fevereiro, as relações dos oficiais aprovados em exame de admissão.
Art. 24. Do mesmo boletim que fizer a publicação constantes do artigo anterior, serão mandados matricular nos cursos da ECEMAR, obedecida a ordem de antiguidade, os oficiais que estiverem compreendidos no número de vagas estabelecido de acôrdo com o art. 8º
§ 1º Os chefes e Comandantes desligarão os oficiais com ordem de matrícula, a tempo de se apresentarem no Estado-Maior da Aeronáutica nas datas fixadas.
A matrícula na ECEMAR efetiva-se por ato do seu Comandante, publicado em Boletim, em data que permita o início das aulas no 1º dia útil do mês de abril.
Art. 25. Os oficiais aprovados que por falta de vagas ou por motivo de saúde devidamente comprovado, não tenham sido matriculados no CEM ou no CDS no ano correspondente ao exame de admissão, terão a matrícula assegurada no ano seguinte independentemente de novo exame, desde que continuem a satisfazer às demais condições.
Art. 26. Os oficiais inabilitados em exame de admissão no CEM e no CDS, poderão ser inscritos, uma só vez, em novo exame desde que:
a) continuem a satisfazer às condições para isso exigidas;
b) não tenham, anteriormente, desistido da inscrição, como faculta o art. 12.
Parágrafo único. Nova inabilitação na forma do art. 22, tornará o oficial definitivamente inapto para matrícula nos cursos da ECEMAR.
CAPÍTULO III
DESLIGAMENTO E REINGRESSO
Art. 27. O desligamento do oficial-aluno verificar-se-á:
a) por ordem superior, quando a interêsse do serviço assim o exigir; a ordem de desligamento mencionará, ostensiva ou reservadamente, o motivo do ato, para fins de registro na fôlha de alterações do oficial;
b) no interessê da disciplina, quando houver o oficial cometido falta cuja natureza e gravidade justifiquem essa medida;
c) por falta de frequência, quando o oficial houver faltado:
1 - à décima parte dos tempos de trabalho previstos para cada período de instrução do curso a que pertencer, computada como prescreve o art.44;
2 - à oitava parte do total dos trabalhados ou exercícios para grau, previstos seja para o curso, seja para um de seus períodos de instrução.
d) por insuficência de resultados:
1 - quando seu aproveitamento, como definido no art. 51, fôr inferior a cinco (5) no fim da primeira metade do curso;
2 - quando, em face dos graus já obtidos, fôr verificado ser-lhe impossível atingir o grau mínimo definido no art. 52;
3 - quando o grau de fim de curso fôr inferior a seis (6).
e) por motivo de saúde, quando houver sido julgado incapaz em inspeção de saúde;
f) a pedido, quando houver requerido o oficial; caso alegue motivo de saúde, dependerá o desligamento do resultado da inspeção de saúde.
g) por conclusão de Curso, na data em que lhe fôr conferido o diploma.
§ 1º É da competência do Ministro da Aeronáutica o desligamento previsto na alínea a, do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica o previsto na alínea b e do Comandante da Escola nos demais casos.
§ 2º Para os efeitos da letra d dêste artigo, considera-se atingida a metade do curso quando a soma dos pêsos atribuídos às provas e exercícios para grau já realizados, fôr igual à metade do total de pêsos previsto de acôrdo com o art. 42.
Art. 28. O oficial poderá reingressar na Escola uma só vez, se desligado:
a) por ordem superior, quando essa concessão constar do ato que determinou o seu desligamento ou de ato posterior do Ministro da Aeronáutica;
b) por motivo de saúde, devidamente comprovado;
c) por motivo de fôrça maior no julgamento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, quando se tratar de falta de frequência ou de desligamento a pedido do aluno.
Art. 29 O oficial-aluno desligado no interêsse da disciplina ou por insuficiência de resultados , não mais poderá reintegrar na ECEMAR.
Art. 30. Para que o oficial possa reingressar na ECEMAR como aluno, é necessário que continue a satisfazes as condições exigidas para inscrição em exame de admissão, conforme o curso a que se destine.
SEGUNDA PARTE
Ensino
Capítulo I
CURSOS E CURRÍCULOS
Art. 31. O ensino na ECEMAR será orientado objetivamente, no o sentido de desenvolver nos oficiais-alunos a capacidade de aplicar à solução dos problemas militares um método são de raciocínio, permitindo-lhes, ao mesmo tempo, aplicar os conhecimentos profissionais. Visará, ainda, a criar-lhe o hábito do estudo constante para se manterem a par da evolução Força Aérea e dos problemas de interêsse da Aeronáutica.
Art. 32. Os cursos da ECEMAR têm as seguintes finalidades ;
a) Cursos de Estado-Maior (CEM):
- destinado a preparar oficiais para as funções de chefe e de adjunto de seção de Estado-Maior da Aeronáutica para o comando de Unidades;
b) Curso de Direção de Serviços (CDS): - destinados a preparar oficiais para os trabalhos de sua especialidade em Estado-Maior de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais e no Estado-Maior de Aeronáutica, para a Chefia de Serviços de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais e para a direção Serviços de Força Aérea Brasileira;
c) curso Superior de Comando (CSC); - destinado a preparar oficiais para as funções de chefia Estados Maiores, para as de Chefe de Seção de Estado-Maior da Aeronáutica e para o Comando de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais .
Art. 33. A instrução no Curso Estado-Maior ser orientada sentido de:
a) ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprêgo das Fôrças Armadas, de maneira que os oficiais-alunos fiquem preparados para a instrução subsequente.
b) estudar os problemas atinentes ao Comando de Unidades, do ponto-de-vista de Chefia, administração, instrução e emprêgo tático;
c) ensinar a organização e a técnica do serviço de Estado-Maior de Grandes Unidades, salientando em conjunto das diferentes seções ;
d) ministrar conhecimentos sôbre o trabalho de Estado-Maior nos Comandos Territoriais .
e) ministrar conhecimentos sôbre problemas básicos do Estado-Maior da Aeronáutica.
f) ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetivos e ao nível do Curso.
Art. 34. A instrução no Curso de Direção dos Serviços deverá ser orientada no sentido de:
a) ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprêgo das Fôrças Armadas, de maneira que os oficiais-alunos fiquem preparados para a instrução subsequente;
b) ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e a técnica do serviço de Estado-Maior de Grandes Unidades e comandos Territoriais ;
c) ensinar a técnica de trabalho dos oficiais dos Serviços no Estado-Maior de Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;
d) estudar os problemas permitem à Chefia de Serviços de Grandes Unidades e dos Comandos Territoriais;
e) ministrar conhecimentos sôbre o trabalho dos oficiais de serviço no Estado-Maior da Aeronáutica;
f) estudar os problemas atinentes à direção dos Serviços da Fôrça Aérea Brasileira;
g) ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetivos e ao nível do curso;
Parágrafo único. Os conhecimentos peculiares a cada Quadro dos Serviços deverão ser ministrados, exclusivamente, aos oficiais-alunos a êle pertencentes.
Art. 35. A inscrição no curso Superior de Comando deverá ser orientada no sentido de:
a) ministrar conhecimentos sôbre o trabalho de Chefe de Estado-Maior;
b) estudar os problemas atinentes ao Comando de Grandes Unidades, do ponto-de-vista de chefia, administração, instrução e emprêgo tático e estratégico;
c) ministrar conhecimentos sôbre os problemas peculiares aos Comandos Territoriais;
d) estudar a solução de problemas de Alto Comando de Aeronáutica, na paz e na guerra;
e) ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetivos e ao nível do curso .
Art. 36 Na programação de ensino da escola, especial atenção deve ser dedicada à evolução das Fôrças e Serviços do tempo de paz para os de tempo de guerra; o emprêgo de materiais modernos e de novos tipos de Unidades, embora ainda inexitentes na organização militar vigente, deve, também, ser encarado.
Art. 37. Os cursos da ECEMAR compreenderão tantos períodos de instrução quantos foram necessários para atingir seus objetivos.
Parágrafo único. Os períodos de instrução corresponderão, normalmente, a um ano letivo.
Art. 38. O Estado-Maior da Aeronáutica dentro do estabelecimento nos art. 31 a 37, inclusive, e levando em conta tanto as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira como os ensinamentos colhidos anteriormente na instrução; organizará diretrizes anuais para o ensino na ECEMAR. Essas diretrizes deverão fixar, para os diferentes cursos, os objetivos especiais e atingir os assuntos a salientar, os problemas específicos a estudar e o número, a duração e o início dos períodos de instrução.
Art. 39. Tomando por base as diretrizes do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante da ECEMAR baixará instruções ao Conselho do Ensino, determinado a organização do currículo dos seguintes cursos, quais, após aprovação sua, deverão ser remetidos ao Estado-Maior da Aeronáutica, quinze dias antes do início dos trabalhos escolares.
Art. 40. A instrução na ECEMAR será ministrada sob forma de aulas, exercícios, conferências, demonstrações, discussões dirigidas, trabalhos de grupo, exercício e manobras na carta, e viagens de estudos.
Parágrafo único. Na atribuição de funções aos oficiais-alunos, para qualquer tipo de trabalho em conjunto, obedecer-se-á às conveniências do ensino antes que à procedência hierárquica.
Art. 41. A ECEMAR deverá remeter, periòdicamente, ao Estado-Maior da Aeronáutica; segundo instruções baixadas por êsse órgão, relatórios suscintos sôbre o progresso da instrução nos diferentes cursos.
Art. 42. O conselho de ensino, quando da elaboração dos currículos, selecionará os assuntos sôbre os quais versarão os trabalhos e exercícios para grau, a serem realizados em cada curso; fixará, além disso, o seu número e a sua natureza, bem como o pêso atribuído a cada um dêles.
CAPÍTULO II
FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO
Art. 43. A frequência, com pontualidade, dos oficiais-alunos aos atos escolares é ato de serviço militar; inobservância é falta possível de sanção prevista na legislação vigente.
Art. 44. Para efeito de cômputo de faltas, o tempo de trabalho em sala, qualquer que seja a natureza dêste, será de uma hora, incluindo o intervalo de descanso obrigatório entre dois tempos; o tempo de trabalho em viagens de estudos será de um dia.
Art. 45. O aproveitamento dos oficiais-alunos verificar-se através de trabalho escrito e exercício pratico. Os graus desses trabalhos e exercícios serão numéricos e variarão de (0) a (10).
Art. 46. O trabalho ou exercício preparado para grau, será mantido em sigilo ate a ocasião oportuna para sua divulgação.
Parágrafo único. Os Chefes de Curso comunicarão aos oficiais-alunos a realização de trabalhos ou exercícios para grau e pêso respectivo, antecedência nunca inferior a vinte e quatro horas.
Art. 47. O julgamento dos trabalhos ou exercícios para grau de cada curso será feiro por uma comissão de, no mínimo, três membros, normalmente constituída do Chefe do Curso, do Chefe da Divisão e do instrutor encarregado do trabalho. Os resultados desse julgamento serão submetidos a apreciação do Chefe do Departamento de Ensino que determinará a sua divulgação aos oficiais-alunos, respeitando o que estabelece o art. 49.
Art. 48. Os trabalhos escritos, aos quais houver sido atribuído grau, serão entregues, para conhecimento e estudo, aos oficiais-alunos, que os restituirão ao Departamento de Ensino, dentro de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Em tais trabalhos deverão ser anotados os acertos e incorreções, como os comentários que se fazem necessários, a fim de permitir aos oficiais-alunos colherem ensinamentos.
Art. 49. Sempre que, em qualquer trabalho ou exercício, mais de metade dos oficiais-alunos obtiverem grau inferior a cinco (5), ou, mais de três quartos, grau inferior a (6) o Conselho de Ensino reunir-se-á, a fim de verificar as razões do ocorrido. Essa reunião realizar-se-á dentro de quarenta e oito horas após o Chefe do Departamento de Ensino haver recebido o resultado do trabalho ou exercício em questão. Conforme suas conclusões, o Conselho de Ensino recomendará ao Comandante da Escola a anulação, ou não, desse trabalho, assim como outras providências cabíveis no caso. A recomendação do Conselho sôbre a validade do trabalho e a decisão do Comandante serão publicados em boletim escolar, no máximo sete dias após a reunião inicial do Conselho.
Parágrafo único. O Chefe de Departamento de Ensino determinará a ocasião em que será repetido o trabalho anulado.
Art. 50. O trabalho ou exercício para grau a que um ofício-aluno houver faltado, por motivo justificável, não será considerado na apuração de seu aproveitamento, respeitado o disposto no art.27, letra c, n.º 2.
Quando, entretanto, o oficial-aluno houver faltado sem motivo justificável, ser-lhe-à atribuído a grau zero (0) no trabalho ou exercício, além das sanções disciplinares que o caso comportar.
Parágrafo único. A justificação das faltas a trabalhos ou exercícios para grau é da alçada do Comandante da Escola.
Art. 51. O aproveitamento do oficial-aluno corresponderá, em qualquer ocasião, à média ponderada dos graus por ele obtidos em todos os trabalhos ou exercícios já realizados. O grau de fim de Curso é definido pelo aproveitamento do oficial-aluno, concluídos os trabalhos escolares.
Art. 52. Os oficiais-alunos que obtiveram graus de fim de Curso igual ou superior a seis (6) serão considerados aprovados ou inabilitados os que não atingirem esse limite.
Art. 53. Os oficiais-alunos serão classificados, conforme seus graus de fim de curso, em dois grupos, correspondentes às menções ‘’muito bem’’ - de dez (10) a oito meio (8,5), inclusive , a seis (6), inclusive.
Art. 54. Os oficiais-alunos aprovados em um dos Cursos mencionados no art. 32, receberão o diploma correspondente, de modêlo constante do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.852, de 6 de março de 1950.
Art. 55. Para publicação em boletim reservado, o Comandante da ECEMAR enviará ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica os graus a fim de curso dos oficiais diplomados bem como menções correspondentes.
Parágrafo único. Será também remetido à mesma autoridade o conceito sôbre cada oficial, o qual dirá de suas qualidades para o exercício de funções de Estado Maior. Esse conceito será exarado pelo Comandante da E.C.E.M.R., de acôrdo com instruções baixadas pelo Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
QUADRO DE INSTRUÇÕES
Art. 56. O quadro de Instrutores da Escola compreende:
a) Diretor de Ensino - o Comandante da Escola;
b) Subdiretor de Ensino - Chefe do Departamento de Ensino;
c) Instrutores-Chefes - Os Chefes de Curso e os Chefes da Divisão;
d) Instrutores - os Adjuntos da Divisão.
§ 1º O Chefe do Departamento de Ensino, os Chefes de Curso, os Chefes das Divisões de Pessoal, Informações, Operações, Logística e Assuntos Especiais, deverão ser diplomados no Curso Superior de Comando.
§ 2º O Chefe da Divisão de Serviço de Intendência e o da Divisão de Serviços de Saúde deverão ser diplomados no Cursos de Direção de Serviços.
§ 3º Os adjuntos de Divisão deverão ser diplomados no CEM, nos CDS ou no CSC, e deverão ser do mesmos Quadro a que pertencem os respectivos Chefes de Divisão.
§ 4º O Chefe de Adjuntos da Divisão de Forças Navais e o Chefe e Adjuntos da Divisão Terrestres, deverão ser diplomadas em cursos correspondentes ao CSC.
§ 5º Os Adjuntos de Divisão serão tantos quantos necessários ao ensino.
Seu número será fixado pelo Ministro, sempre que necessário, mediante proposta do Estado Maior da Aeronáutica.
Art. 57. São condições para ser designado instrutor da ECEMAR:
a) possuir oficial o Curso Superior de Comando, e Curso de Estado Maior de Direção de Serviços;
b) haver o oficial obtido o grau mínimo de sete e meio (7,5) em cursos já feitos na ECEMAR e haver demonstrado aptidões para instrutor;
c) possuir reconhecida capacidade profissional.
Art. 58. O Ministro da Aeronáutica designará os oficias da Marinha e do Exército para o Quadro de Instrutores, uma vez postos à disposição do Ministério para êsse fim.
Art. 59. Os oficiais da Aeronáutica designados para o Quadro de Instrutores, exercerão essas funções, para cada designação, no mínimo por dois (2) e, normalmente, por três (3) anos letivos consecutivos.
§ 1º Poderá o oficial ser dispensado das funções de instrutor, antes de decorrido o prazo mínimo a que se refere o presente artigo:
a) por incompatibilidade de pôsto, decorrente de promoção;
b) para satisfação de requisito legal ou regulamentar;
c) por conveniência da instrução, mediante solicitação do Comandante da Escola;
d) a pedido, a critério do Chefe do Estado Maior da Aeronática.
§ 2º Para fins de registro em fôlha de alterações, o ato de dispensa mencionará, ostensiva ou reservadamente, as razões que o determinaram.
TERCEIRA PARTE
Organização
capítulo i
Art. 60. A ACEMAR tem a seguinte constituição:
a) Comando;
b) Departamento de Ensino;
c) Departamento de Administração.
capítulo ii
COMANDO
Art. 61. O Comando da Escola tem a seguinte constituição:
a) Comandante;
b) Assistente;
c) Conselho de Ensino.
Art. 62. O Comando é coadjuvado em suas funções pelos Chefes dos Departamentos de Ensino e de Administração.
Art. 63. O Comando da E.C.E.M.A.R. é Brigadeiro do Ar, não incluído em categoria especial.
Parágrafo único. O Comandante é nomeado por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.
Art. 64. O Comandante da E.C.E.M.A.R., como responsável pelo Ensino e pela Administração da Escola, tem as funções de Diretor de Ensino e Agente Diretor.
Art. 65. Ao Comandante da Escola, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:
a) manter a indispensável concordância entre o ensino ministrado na Escola e a doutrina pelo Estado Maior da Aeronáutica;
b) promover estreita ligação com a Escola Superior de Guerra, Escola de Guerra Naval, Escola de Estado Maior do Exército, Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica e outros estabelecimentos militares de ensino, e com os Órgãos de Direção e Alto Comando da Aeronáutica, para um perfeito entendimento no que disser respeito à doutrina de guerra;
c) propôr ao Chefe de Estado Maior da Aeronáutica medidas que julgue convenientes à maior facilidade do ensino;
d) supervisionar o desenvolvimento do ensino e, especialmente, o seu rendimento e os resultados obtidos pelos oficiais-alunos;
e) determinar que lhe sejam apresentados pelo Instrutores, em caráter comercial, apreciações pormenorizadas sôbre o aproveitamento dos oficiais-alunos, com o conceito a que fizerem jus;
f) indicar ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, ouvido o Conselho de Ensino, os oficiais da Aeronáutica a serem designados instrutores da ECEMAR;
g) remeter, no fim de cada ano de instrução, ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções por êle baixadas, uma apreciação sôbre cada oficial do Quadro de Instrutores;
h) desempenhar, ou delegar ao Chefe do Departamento de Administração, a função de Agente Diretor;
i) apresentar, ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, o relatório anual da ECEMAR e outros relatórios julgados necessários por aquela autoridade.
Art. 66. O Assistente do Comandante é Tenente Coronel ou Major Aviador, com o Curso de Estado Maior.
Art. 67. Ao Assistente compete:
a) desempenhar o serviço de representação ou cerimonial que lhe fôr determinado;
b) receber a Ajudância da Escola a correspondência sigilosa e encarregada de uma guarda e arquivamento;
c) preparar a correspondência sigilosa e encaminhá-la;
d) cifrar e decifrar as mensagens recebidas e expedidas pela ECEMAR;
e) receber, preparar e fazer expedir a correspondência oficial pessoal do Comandante.
Art. 68. O Conselho de Ensino é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza geral referente ao Ensino.
Art. 69. O Conselho de Ensino, órgão consultivo do Comandante da Escola, é constituído do Chefe do Departamento de Ensino, do Chefe do Curso Superior de Comando, do Chefe do Curso de Estado Maior, do Chefe do Curso de Direção de Serviços e de três instrutores, designados anualmente pelo Comandante.
Art. 70.O Conselho reunir-se-á sempre que necessário, por determinação do Comandante da Escola ou por convocação do Chefe do Departamento de Ensino.
Art. 71. O Conselho de Ensino emitirá parecer sôbre os fatos apreciados, o qual constará do competente livro de atas e será apresentado ao Comandante, acompanhado, se fôr o caso, dos votos vencidos devidamente fundamentados.
Art. 72. Não é lícito, a nenhum membro do Conselho, abster-se de votar, nem lhe é permitido a divulgação, sob qualquer forma, de assuntos tratados nas reuniões do Conselho, o que só poderá ser feito pelo Comandante da Escola quando julgar conveniente.
Art. 73. As reuniões do Conselho são presididas pelo Chefe do Departamento de Ensino.
Art. 74. Servirá como secretário, nas reuniões do Conselho, o Secretário do Ensino.
capítulo iii
DEPARTAMENTO DE ENSINO
Art. 75. O Departamento de Ensino é o órgão encarregado de dirigir e ministrar o ensino na ECEMAR, realizar análise e pesquisa de assuntos de interêsse do ensino, preparar e fornecer os elementos materiais necessários ao desenvolvimento do ensino.
Art. 76. O Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:
a) Chefia;
b) Curso de Estado Maior;
c) Curso de Direção de Serviços;
d) Curso Superior de Comando;
e) Divisões de Ensino.
Art. 77. A Chefia do Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:
a) Chefe do Departamento de Ensino;
b) Secretaria do Ensino;
c) Serviços Escolares.
Art. 78. O Chefe do Departamento de Ensino é Coronel Aviador.
Art. 79. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento de Ensino:
a) estudar as questões de ensino de interêsse para a ECEMAR;
b) baixar instruções orientadoras do trabalho dos diferentes Cursos e Divisões;
c) manter a coordenação do ensino nos diferentes Cursos;
d) dirigir e orientar os trabalhos escolares;
e) presidir as reuniões do Conselho de Ensino;
f) designar comissões de instrutores para julgamento de trabalho dos oficiais-alunos, quando êste houver sido realizado por mais de um Curso;
g) dirigir a preparação dos novos instrutores, prevista no art. 123, bem como apresentar ao Comandante parecer sôbre a aptidão dêsses;
h) baixar instruções para execução dos trabalhos afetos à Secretaria de Ensino e aos Serviços Escolares.
Art. 80. A Secretaria do Ensino é o órgão encarregado do contrôle da instrução e do expediente relativo ao ensino.
Parágrafo único. A Secretaria do Ensino tem a seu cargo a Biblioteca da Escola.
Art. 81. O Secretário do Ensino, é um oficial-instrutor, da escolha do Chefe do Departamento do Ensino.
Art. 82. Ao Secretário do Ensino, auxiliar diretor do Chefe do Departamento de Ensino, compete:
a) dirigir os trabalhos da Secretaria de Ensino, de acôrdo com as instruções do Chefe do Departamento de Ensino;
b) secretariar as reuniões do Conselho de Ensino;
c) dirigir a Biblioteca.
Art. 83. Os Serviços Escolares encarregam-se do trabalho material de preparo de instrução; serão organizados de forma a melhor cumprir a sua missão.
Art. 84. O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um oficial-instrutor, da escolha do Chefe do Departamento de Ensino.
Art. 85. Os Chefes do Curso de Estado Maior e do Curso de Direção de Serviços são Coronéis ou Tenente Coronéis Aviadores.
Art. 86. O Chefe do Curso Superior de Comando é Coronel Aviador.
Art. 87. Ao Chefe do Curso da ECEMAR, auxiliar imediato do Chefe do Departamento de Ensino, incumbe:
a) dirigir o ensino do curso que chefia;
b) manter coordenação entre as Divisões interessadas no ensino dos assuntos relacionados com o curso que chefia;
c) designar comissões de instrutores para, sob sua direção, fazer o julgamento de trabalhos dos oficiais-alunos do Curso.
Art. 88. As Divisões de Ensino são as seguintes:
Divisão de Pessoal;
Divisão de Informações;
Divisão de Operações;
Divisão de Logística;
Divisão de Serviço de Intendência;
Divisão de Serviço de Saúde;
Divisão de Assuntos Especiais;
Divisão de Fôrças Navais;
Divisão de Fôrças Terrestres.
Art. 89. As Divisões de Pessoal, Informações, Operações Logística e de Assuntos Especiais são chefiados por Tenentes Coronéis Aviadores.
Art. 90. As Divisões de Serviço de Intendência e de Serviço de Saúde são chefiadas, respectivamente, por Tenente Coronel Intendentes e Tenente Coronel Médico.
Art. 91. O Chefe da Divisão de Fôrças Navais é Capitão de Fragata.
Art. 92. O Chefe da Divisão de Fôrças Terrestres é Tenente Coronel do Exército.
Art. 93. Os Chefes de Divisão de Ensino disporão de Adjuntos, os quais serão os seus assessores na instrução.
Art. 94. Ao Chefe de Divisão do Ensino, incumbe:
a) orientar o trabalho de preparação e a apresentação de aulas e exercícios a cargo da Divisão;
b) coordenar o trabalho dos instrutores da Divisão;
c) cooperar na instrução dos diferentes cursos.
Parágrafo único. Ao Chefe da Divisão de Fôrças Navais e ao da Divisão de Fôrças Terrestres incumbe, ainda, dirigir o ensino ministrado pelas respectivas Divisões.
Art. 95. Aos Adjuntos de Divisão incumbe preparar e apresentar os trabalhos, aulas e exercícios que lhes forem atribuídos pelos Chefes de Divisão.
capítulo iv
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 96. O Departamento de Administração é o órgão encarregado de todos os assuntos relacionados com a administração de pessoal e material da Escola.
Art. 97. O Departamento de Administração compreende:
a) Chefia;
b) Divisão de Serviços;
c) Divisão de Pessoal.
Art. 98. O Chefe do Departamento de Administração é Tenente-Coronel Aviador.
Art. 99. Ao Chefe do Departamento de Administração, auxiliar direto do Comandante, incumbe:
a) orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos a êle subordinados;
b) organizar o boletim diário e o sigiloso;
c) subscrever as certidões passadas por ordem do Comandante, conferido e autenticando as cópias que delas forem extraídas;
d) assinar as fôlhas de alterações dos oficiais de menor antiguidade que a sua e as dos suboficiais e sargentos;
e) providenciar em tempo útil, os meios necessários à execução do ensino, mantendo-se, permanentemente, a par das necessidades do Departamento de Ensino;
f) exercer as funções de Agente-Diretor, quando delagadas pelo Comandante.
Art. 100. A Divisão de Serviços é o órgão encarregado dos serviços de intendência, de transporte e de conservação e reparo das instalações da Escola.
Art. 101. A Divisão dos Serviços é constituída de:
a) Chefia;
b) Formação de Intendência;
c) Serviço de Transporte;
d) Serviço de Patrimônio.
Art. 102. O Chefe da Divisão de Serviços é Major Aviador.
Art. 103. O Chefe da Divisão de Serviços é o auxiliar imediato do Agente-Diretor, competindo-lhe como tal:
a) coordenar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade Administrativa, de conformidade com a legislação em vigor e com as instruções do Agente-Diretor;
b) estudar todos os documentos referentes às suas atribuições, submetendo-os diretamente à consideração do Agente-Diretor;
c) manter o contrôle da carga geral da Escola.
Art. 104. A Formação de Intendência é o conjunto de órgãos que abrangem os Serviços Administrativos de Finanças e Provisões.
Art. 105. A Formação de Intendência compreende:
a) Tesouraria;
b) Almoxarifado;
c) Aprovisionamento.
Art. 106. O Chefe da Tesouraria é um Capitão Intendente de Aeronáutica.
Art. 107. Os Chefes do Almoxarifado e Aprovisionamento, são Primeiros ou Segundos-Tenentes Intendentes de Aeronáutica.
Art. 108. Aos Chefes da Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionamento compete as atribuições constantes da legislação vigente.
Art. 109. Ao Serviço de Transporte estão afetos os trabalhos de transporte da Escola.
Art. 110. Ao Serviço do Patrimônio compete a execução dos serviços de conservação das instalações da Escola.
Art. 111. A Divisão do Pessoal é o órgão encarregado da administração de todo o pessoal militar e civil da Escola.
Art. 112. A Divisão de Pessoal é constituída de:
a) Chefia;
b) Ajudância;
c) Pôsto Médico;
d) Contigente.
Art. 113. O Chefe da Divisão de Pessoal é Capitão Aviador que desempenha cumulativamente a função de Ajudante da Escola.
Art. 114. A Ajudância dispõe de:
a) Secretaria;
b) Casa das Ordens;
c) Seção de Pessoal Civil.
Art. 115. O Chefe do Pôsto Médico e o Comandante são, respectivamente, Tenente Médico e Tenente de Infantaria de Guarda, competindo-lhes as atribuições previstas na legislação vigente.
capítulo v
SUBSTITUIÇÕES E ATRIBUIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 116. Por necessidade e interêsse do serviço, as substituições temporárias na ECEMAR obedecerão ao seguinte critério:
a) o Comandante será substituído pelo Chefe do Departamento de Ensino;
b) o Assitente, por um Adjunto de Divisão designado pelo Comandante;
c) o Chefe do Departamento de Ensino, pelo Chefe de Curso mais antigo;
d) o Chefe de Curso, pelo Chefe de Divisão de Ensino mais antigo;
e) o Chefe de Divisão, pelo oficial mais antigo da Divisão;
f) o Chefe do Departamento de Administração, pelo Chefe da Divisão de Serviços.
§ 1º Os oficiais intendentes e os oficiais médicos não concorrem às substituições de oficiais-aviadores e vice-versa.
§ 2º Cabe ao Comandante da Escola, nos impedimentos fortuitos de qualquer de seus subordinados, designar substitutos para exercerem as funções daqueles, cumulativamente com as suas normais, tendo em vista limitar ao mínimo as substituições.
Art. 117. O Comandante da ECEMAR tem as atribuições disciplinares equivalentes as de Comandante de Zona Aérea.
Art. 118. Os Chefes de Departamento da ECEMAR, têm sôbre o pessoal que lhes é subordinado, as atribuições disciplinares de Comandante de Unidade incorporada.
quarta parte
Disposições Finais
capítulo i
Disposições Gerais
Art. 119. O emblema da ECEMAR e os distintivos correspondentes a cada curso, são os do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.852, de 6 de março de 1950.
Art. 120. O Ministro da Aeronáutica poderá outorgar, “honoris-causa”, o diploma de um dos Cursos da ECEMAR, e o distintivo correspondente, a oficial de estado-maior de Fôrça Aérea de país amigo; que tenha prestado serviços relevantes à Escola ou ao Alto Comando da Aeronáutica.
Art. 121. O Comandante da ECEMAR, sempre que julgar necessário, poderá convidar oficiais das Fôrças Armadas, ou civis de reconhecida competência, para realizarem conferências sôbre assuntos especializados ou de cultura geral, de interêsse para o ensino, ou prestarem serviços técnicos equivalentes.
Parágrafo único. Êsses oficiais e civis poderão ser gratificados, a critério do Comandante, até o máximo fixado pelo Ministro da Aeronáutica, por tempo de conferência ou de trabalho realizado.
Art. 122. São considerados funções de Estado Maior as do Quadro de Instrutores da ECEMAR.
Art. 123. Antes do início dos Cursos da ECEMAR, realizar-se-á um curso para novos instrutores, tendo como finalidade:
a) apresentar e discutir objetivos, normas de organização da Escola;
b) ensinar normas e princípios pedagógicos, mostrando como se aplicam aos métodos de instrução da ECEMAR;
c) mostrar os objetivos mediatos da instrução e os processos mais eficazes para alcançá-los;
d) ensinar como preparar os trabalhos da instrução, de modo a obter-se clareza, objetividade, adequabilidade, interêsse e eficiência;
e) ensinar a técnica e os meios de avaliação dos resultados alcançados no ensino.
Parágrafo único. Êste curso poderá ser freqüentado por oficiais instrutores de outros estabelecimentos, a critério do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.
Art. 124. Os assuntos relativos ao ensino são, normalmente, de caráter sigiloso, cabendo aos Comandantes classificá-los.
Art. 125. São considerados possuidores de diplomas equivalentes aos dos Cursos da ECEMAR:
a) ao do Curso de Estado Maior, aos oficiais diplomados:
1 - no período Fundamental do Curso de Estado Maior e Comando da Aeronáutica;
2 - no Curso de Comando da Escola de Guerra Naval, até o ano de 1946, inclusive;
3 - pela Escola de Comando e Estado Maior de Fort Leavenworth, Estado Unidos, até o ano de 1946, inclusive;
b) ao do Curso Superior de Comando, os oficiais diplomados:
1 - no período Superior do Curso de Estado Maior e Comando da Aeronáutica;
2 - no Curso de Estado Maior da Aeronáutica, criado pelo Decreto número 20.796, de 19 de março de 1946;
3 - no Curso Superior da Escola de Guerra Naval, até o ano de 1940, inclusive;
4 - pela Escola de Estado Maior do Exército, até o ano de 1944, inclusive;
c) ao Curso de Direção de Serviços, os oficiais diplomados:
1 - no período Superior do Curso de Estado Maior e Serviços da Aeronáutica, no ano de 1947;
2 - no período único do Curso de Estado Maior e Serviço da Aeronáutica nos anos de 1948 e 1949.
Art. 126. Os direitos e vantagens assegurados pelas Leis e regulamentos em vigor aos oficiais possuidores de Curso de Estado Maior até 6 de março de 1950, data de publicação do Decreto nº 27.852, continuarão a ser garantidos, exclusivamente, aos diplomas no CSC.
Art. 127. Será conferido o diploma do Curso Superior de Comando aos oficiais aviadores, com o Curso de Estado Maior, designados para instrutores da ECEMAR e que permaneçam nessas funções durante um período de dois anos letivos consecutivos.
Art. 128. Os cursos enquadrados no parágrafo 2º do artigo 1º dêste Regulamento funcionarão de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 129. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
capítulo ii
Disposições transitórias
Art. 130. Até o ano de 1956, inclusive, será permitida a matrícula no Curso de Direção de Serviços, de oficiais cuja idades excedam os limites fixados no art. 6º.
Art. 131. Os oficiais que não tenham sido cogitados para matrícula na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica, de acôrdo com as disposições que têm regulado o assunto, são dispensados da condição de possuírem o curso respectivo para inscrição em exame de admissão no Curso de Direção de Serviços.
Art. 132. O oficial de idade ou pôsto superior aos previstos nos artigos 5º e 7º, poderá também ser inscrito em exame de admissão no CEM ou matriculado no CSC, até o ano de 1957, inclusive, desde que não haja gozado ainda dos direitos assegurados pelos artigos criados, letra e e d, respectivamente, e pelo art. 12.
Art. 133. As desistências de matrícula, ou de inscrição em concurso ou em exame de admissão, bem como as inabilitações e os desligamentos na vigência dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 27.852, de 6 de março de 1950, e nº 31.364, de 1º de setembro de 1952, serão computados para os efeitos dos arts. 12, 26, 28 e 29 do presente regulamento.
Art. 134. Em 1954, os requerimentos de inscrição em exame de admissão no CEM e no CDS e os requerimentos de matrícula no CSC, poderão dar entrada no Estado Maior da Aeronáutica até 3 dias após a vigência do presente Regulamento.
Art. 135. Até o término do ano letivo de 1954, poderá a Chefia do Curso de Direção de Serviços ser exercida por Coronel ou Tenente Coronel Intendente ou por Coronel ou Tenente Coronel Médico.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1954.
nero moura
Ministro da Aeronáutica.