DECRETO N° 35.951, DE 29 DE JULHO DE 1954.

Transfere para Euclídes Damiani Indústria de Papel e Celulose do Paraná Ltda., concessão para aproveitar energia hidráulica no Salto Rio Branco, Rio dos Patos, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n° I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida apara Euclides Damiani-Indústria de Papel e Celulose do Paraná Ltda., a concessão para aproveitamento de energia hidráulica no Salto Rio Branco, Rio dos Patos, distrito de Prudentópolis, município de igual nome, Estado do Paraná, a qual fôra outorgada a Indústrias Wagner Ltda. pelo Decreto n° 30.024, de 29 de setembro de 1951.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, excluídas desta proibição os suprimentos autorizados na forma da legislação vigente e o fornecimento a título gratuito as vilas operárias da concessionária.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (trinta) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas nas prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanentemente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão virará, pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data de publicação deste Decreto.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Sales