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DECRETO Nº 35.958, DE 2 DE AGÔSTO DE 1954.

Autoriza a Companhia Geral de Eletricidade a promover os estudos para aproveitamento total de energia hidráulica da cachoeira do Paradouro no rio Pardo, distrito e município de Caconde, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Companhia Geral de Eletricidade, nos têrmos dos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, autorizada a promover os estudos para aproveitamento total da energia hidráulica da cachoeira do Paradouro, no rio Pardo, distrito e município de Caconde, Estado de São Paulo.

Art. 2º Caducará o presente título se a Companhia Geral e Eletricidade não apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contando da data da publicação do presente Decreto, à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, os estudos completos a que se refere a presente autorização.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETúLIO Vargas

Apolônio Salles