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DECRETO Nº 35.959, DE 2 DE AGÔSTO DE 1954.

Outorga ao Cortume Coqueiros S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Camanducaia, município de Amparo, Estado de São Paulo, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao Cortume Coqueiros S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível, existente no rio Camanducaia, distrito de Amparo, município de Amparo, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que desiste da renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República

Getúlio Vargas

Apolonio Salles