DECRETO Nº 36.004, de 9 de agôsto de 1954.

Autoriza e Serviço de Luz e Fôrça de Fortaleza (Serviluz) a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2281 de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que a medida pleiteada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica na resolução nº 975, de 3 de agôsto de 1954,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Luz e Fôrça de Fortaleza (Serviluz) a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

§ 1º Em Portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, será fixada a potência instalada.

§ 2º A energia elétrica produzida destina-se a distribuição para serviço público e para comércio de energia no município de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º O interessado deverá submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto o projeto da referida usina termoelétrica.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Sales