DECRETO Nº 36.004, de 9 de agôsto de 1954.
Autoriza e Serviço de Luz e Fôrça de Fortaleza (Serviluz) a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2281 de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que a medida pleiteada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica na resolução nº 975, de 3 de agôsto de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Luz e Fôrça de Fortaleza (Serviluz) a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
§ 1º Em Portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, será fixada a potência instalada.
§ 2º A energia elétrica produzida destina-se a distribuição para serviço público e para comércio de energia no município de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º O interessado deverá submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto o projeto da referida usina termoelétrica.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Sales