DECRETO Nº 36.006, DE 9 de agôsto DE 1954.

Outorga à Força e Luz de Uruçu S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Passa Três, município de Uruaçu, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Fôrça e Luz de Uruaçu S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Passa Três, distrito de Uruaçu, município de Uruaçu, no Estado de Goiás.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público e de utilidade pública no município de Uruaçu, Estado de Goiás.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I. Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II. Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III. Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O Capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função da sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas de porcentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época de revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Água, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1954, 133º da Independência e 66.º da República.

getúlio vargas

Apolonio Sales