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DECRETO Nº 36.032, DE 12 DE AGôSTO DE 1954.

Outorga a sociedade Cooperativa Agrícola Mista Nordeste de Minas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira São João Grande, existente no rio São João, distrito de Itaobim, município de Medina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Sociedade Cooperativa Agrícola Mista Nordeste de Minas de Responsabilidade Ltda, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira São João Grande, existente no rio São João, distrito de Itaboim, município de Medina, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovacão do Ministério da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um ano, a contar da data da publicacão dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescricões estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinalar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicacão do despacho da aprovacão, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instalações da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faca a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se  opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido  a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Sales