DECRETO Nº 36.057, de 16 de agôsto de 1954.
Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Universidade do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e, de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 20, de 10 de fevereiro de 1947,
decreta:
Art. 1º No Estatuto da Universidade do Rio Grande do Sul aprovado pelo Decreto nº 30.994, de 17 de junho de 1952, os arts. 3º e 6º o artigo 17, itens “d” e “a”; o art. 30º, parágrafo único; os arts. 32, 33 e 38; o art. 43, parágrafo único; os arts. 48, 50, 74 e 76; o art. 79, § 2º; e os artigos 106 e 107 passam a ter a seguinte redação, respectivamente:
“Art. 3º A Universidade do Rio Grande do Sul rege se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e dos regimentos que forem aprovados”.
“Art. 6º Será disciplinado em Regimento o Funcionamento dos cursos propêdeutico, técnico ou de aplicação de grau médio, anexos anexos ao estabelecimentos integrantes da Universidade e aos mesmos subordinados didática e administrativamente.
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“Art. 17. Ao Concelho Universitário compete:
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d) aprovar os regimentos e suas modificações, organizados para cada uma das unidades universitárias;
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a) deliberar sôbre questões omissas nêste Estatuto, e nos regimentos das unidades universitárias ou propô-las ao Ministro de Estado”.
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Art. 30. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos, a instrução será coletiva, individual ou combinada, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.
Parágrafo único. Serão fixados nos regimentos universitários a organização e seriação de cursos, os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinária, a participação ativa do estudante nos exercícios escolares e quaisquer outros aspectos do regime didático”.
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“Art. 32. Os regimes definirão as modalidades dos cursos de graduação e de pós-graduação; as dos cursos de extenção deverão constar de programas anuais e serão estabelecidas pelo Conselho Universitário mediante proposta do Reitor”.
“Art. 33. Os cursos de doutorado serão definidos nos regimentos universitários”.
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“Art. 38. Será objeto de disposições regimentais a verificação do aproveitamento dos estudantes de qualquer dos cursos universitários, seja para expedição de certificados e diplomas, seja para promoção escolar”.
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“Art. 43. A direção e administração das escolas e faculdades serão exercitadas pelos seguintes órgãos:
a) Congregação;
b) Conselho Técnico-administrativo;
c) Diretoria.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos referidos nêste artigo serão discriminados nos regimentos das respectivas unidade universitária”.
“Art. 48. As atribuições do Diretor constarão do regimento da respectiva unidade universitária”.
“Art. 50. O patrimônio da universidade será administrado pelo Reitor com observância das condições legais e regimentais, e é constituído de:
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“Art. 74. A indicação para administração como Instrutor ou Assistente poderá ser rejeitada pela Reitoria, se o nome indicado não figurar dentre diplomados com vocação para carreira de magistério e que atendam as condições legais e regimentais”.
“Art. 76. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do regimento das respectivas escolas e faculdades, podendo concorrer a êsse concurso os docentes livres, os professôres de outras escolas e faculdades oficiais ou reconhecidas e pessoas de notório saber, a juízo da respectiva congregação”.
“Art. 79. Os professôres interinos regerão cadeira que não tenha títular, ou cujo o títular não se encontre em efetivo exercício funcional, competindo-lhes as atribuições de substitutos dos professôres catedráticos.
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§ 2º Aos professôres adjuntos, aos livres docentes e assistentes, é assegurado o direito de preferencia para aproveitamento na interinidade, conforme ficar estabelecido em regimento.“
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“Art. 106. O ato de investidura em cargo e função, bem assim o ato de matrícula em estabelecimento universitário, importam no compromisso formal de respeitar a Lei, êste Estatuto e os Regimentos universitários”.
“Art. 107. O Colégo de Aplicação a que se refere o Decreto-lei número 9.053, 12 de março de 1946, como integrante da Faculdade de Filosofia, obedecerá ao dispôsto no seu regimento”.
Art. 2º No referido Estatuto fica suprimido o item “c” do art. 17.
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Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1954; 133.º da Independência e 66.º da República.
GetÚlio Vargas
Edgard Santos