calvert Frome

DECRETO Nº 36.061, DE 17 DE AGÔSTO DE 1954.

Retifica o Decreto nº 33.521, de 13 de agôsto de 1953, que dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do Serviço Geográfico do Exército, do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica retificada, na forma do anexo, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do Serviço Geográfico do Exército, do Ministério da Guerra, aprovada pelo Decreto nº 33.521, de 13 de agôsto de 1953, na parte relativa à Série Funcional de Aprendiz.

Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 21 de agôsto de 1953, data da vigência do Decreto nº 33.521, de 13 de agôsto de 1953.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GetÚlio Vargas

Zenóbio da Costa

Retifica a Relação Nominal que acompanha a Exposição de Motivos nº 1.607, de 10 de agôsto de 1953, publicada no “Diário Oficial” de 18 de agôsto de 1953, relativa aos ocupantes da Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do Serviço Geográfico do Exército do Ministério da Guerra.

Aprendiz

1 - Referência 12

1 - Walter Pinto de Almeida.

MINISTÉRIO DA GUERRA

SERVIÇO GEOGRÁFICO DO EXÉRCITO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

1

Aprendiz ................

25,00

-

-

-

 

12

1

-

-

...............................

-

-

-

1

 

7

-

1

2

Aprendiz ................

15,00

-

-

2

 

6

-

-

3

 

 

 

 

3

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluída as excedentes não poderá ser superior 3.

 

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