DECRETO Nº 36.061, DE 17 DE AGÔSTO DE 1954.
Retifica o Decreto nº 33.521, de 13 de agôsto de 1953, que dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do Serviço Geográfico do Exército, do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica retificada, na forma do anexo, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do Serviço Geográfico do Exército, do Ministério da Guerra, aprovada pelo Decreto nº 33.521, de 13 de agôsto de 1953, na parte relativa à Série Funcional de Aprendiz.
Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 21 de agôsto de 1953, data da vigência do Decreto nº 33.521, de 13 de agôsto de 1953.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GetÚlio Vargas
Zenóbio da Costa
Retifica a Relação Nominal que acompanha a Exposição de Motivos nº 1.607, de 10 de agôsto de 1953, publicada no “Diário Oficial” de 18 de agôsto de 1953, relativa aos ocupantes da Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do Serviço Geográfico do Exército do Ministério da Guerra.
Aprendiz
1 - Referência 12
1 - Walter Pinto de Almeida.
MINISTÉRIO DA GUERRA
SERVIÇO GEOGRÁFICO DO EXÉRCITO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago |
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| Aprendiz |
|
|
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1 | Aprendiz ................ | 25,00 | - | - | - |
| 12 | 1 | - |
- | ............................... | - | - | - | 1 |
| 7 | - | 1 |
2 | Aprendiz ................ | 15,00 | - | - | 2 |
| 6 | - | - |
3 |
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|
| 3 |
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluída as excedentes não poderá ser superior 3. |
| 1 | 1 |