DECRETO Nº 36.072, DE 17 DE AGÔSTO DE 1954.
Declara de alta prioridade os interêsses nacionais a construção do Tronco Ferroviário Principal Sul, com a bitola larga obrigatória de 1,60m.
O PRESIDENTEDA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e,
CONSIDERANDO alta importância nacional do eixo ferroviário Itanguá - Engenheiro Blei - Rio Negro - Vacaria - Lages - Barra do Jacaré - Caí, previsto no Plano Nacional de Viação sob a denominação do Tronco Principal Sul;
CONSIDERANDO as razões apresentadas pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, como resultado dos estudos pertinentes às suas atribuições específicas;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de assegurar-se ligação mais rápida e menos onerosa entre as zonas de produção de gêneros de primeira necessidade, do Sul, com os grandes núcleos populacionais consumidores do centro do país;
CONSIDERANDO a oportunidade e a conveniência de serem postos em execução, firmemente, a determinação legal e o imperativo de ordem técnica referentes à padronização de bitolas no sistema nacional ferroviário,
decreta:
Art. 1º São considerados de alta prioridade para os interêsses nacionais os trabalhos de construção do eixo ferroviário Itanguá - Engenheiro Blei - Rio Negro - Vacaria - Barra do Jacaré - Caí, denominado Tronco Principal Sul, para efeito das facilidades que devem ser asseguradas aos seus órgãos construtores.
Art. 2º O Estado Maior das Fôrças Armadas deve promover, junto aos Ministérios e Órgãos competentes, as diligências que se façam necessárias para assegurar o rápido andamento dos trabalhos do Tronco Principal Sul.
Art. 3º A missão de construção do Tronco Principal Sul, atualmente atribuída aos batalhões de Engenharia do Exército, é considerado serviço nacional relevante, não sòmente pela sua alta finalidade, como pelo notável trabalho de assistência social, pela obra educacional e pela formação de operários especialistas, que ela permite realizar no interior do país.
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de ser o Tronco Principal Sul instalado, desde já, com a bitola larga de 1,60m., de conformidade com a política nacional ferroviária já estabelecida. O referido eixo deverá funcionar desde o início, na referida bitola.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
José Américo