DECRETO Nº 36.102, DE 20 DE AGÔSTO DE 1954.
Autoriza a Fôrça e Luz Videira S.A. a ampliar suas instalações hidrelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Fôrça e Luz Videiras S.A a ampliar suas instalações no Município de Videiras, Estado de Santa Catarina, mediante: construção de castelo d’água e três (3) metros de altura, no rio do Peixe, no local denominado Salto; prolongamento do canal de adução; construção de castelo d’água e instalação de tubulação forçada, e construção de nova casa de máquinas.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência resultantes da ampliação ora autorizada.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de um (1) ano, a constar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras dos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GetÚlio Vargas
Apolônio Sales