calvert Frome

DECRETO Nº 36.118, DE 2 DE SETEMBRO DE 1954.

Autoriza a Emprêsa de Mineração Esperança Ltda, a lavrar minério de ferro no município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Esperança Ltda., a lavrar minério de ferro, no lugar denominado Palmital, distrito e município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e cinco hectares (35 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e seis metros (36m) no rumo verdadeiro vinte e dois graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (22º 59’ NW) do marco quilométrico número quinhentos e seis (Km 506) da Estrada de Ferro Central do Brasil, na linha Rio de Janeiro-Belo Horizonte e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quinze metros (215m), nove graus trinta e um minutos nordeste (9º 31’ NE); duzentos e trinta e oito metros e sessenta centímetros (238,60m), vinte graus e nove minutos noroeste (20º 09’ NW); seiscentos e setenta e quatro metros (674m), sessenta e oito graus e trinta e seis minutos sudoeste (68º 36’ SW); duzentos e setenta metros (270m), vinte e nove graus e dezesseis minutos sudoeste (29º 16’ SW); seiscentos e sessenta metros (660m), setenta e nove graus e nove minutos sudeste (79º 09’ SE); trezentos e quatro metros (304m), trinta e seis graus e dezesseis minutos nordeste (36º 16’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João café filho

José da Costa Pôrto