Decreto nº 36.120, de 2 de setembro de 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Henry Saxon Fellows a lavrar calcário no Município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Henri Saxon Fellows a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no Sítio Santa Helena, distrito de Macuco, município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta hectares, sessenta e dois ares e oitenta e um centiares (30,6281 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a quarenta e sete metros (47m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (69º 30’ SW) do marco quilométrico número cinco (Km 5) da rodovia Macuco-São Fidelis e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e dois metros (82m) vinte e nove graus e trinta minutos noroeste (29º 30’ NW); oitocentos e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (854,50m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º 30’ SW); setenta metros e cinqüenta centímetros (70,50m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º 30’ NW); quatrocentos e oitenta e dois metros (482m), dezoito graus e trinta minutos sudoeste (18º 30’ SW); e o último lado é o alinhamento esquerdo da rodovia Macuco-São Fidelis no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João café filho
José da Costa Pôrto