decreto nº 36.121, de 2 de setembro de 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Idalino Fretta a lavrar caulim no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei, nº1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Idalino Fretta a lavrar caulim, no lugar denominado Rio Molha, distrito e município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, numa área de quatro hectares, oitenta e cinco ares, e quarenta e seis centiares (4,8546 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a treze metros (13m) no rumo verdadeiro trinta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (38º 45’ NE) do canto sudeste (SE) da casa de Silvestre Mazzuco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez metros e oitenta centímetros (10,80m), quarenta e seis graus e cinqüenta e nove minutos sudeste (46º 59’ SE); cento e vinte três metros (123m), quarenta e três graus e um minuto sudoeste (43º 01’ SW); cento e oitenta metros (180m), quarenta e seis graus cinqüenta e nove minutos sudeste (46º 59’ SE); duzentos e sessenta e um metros e quarenta centímetros (261,40m), quarenta e três graus e um minuto nordeste (43º 01’ NE); cento e noventa metros e oitenta centímetros (190,80m), quarenta e seis graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (46º 59’ NW); cento e trinta e oito metros e quarenta centímetros (138,40m), quarenta e três graus e um minuto sudoeste (43º 01’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher, aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e de subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será finalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

José da Costa Pôrto