Decreto nº 36.127, de 2 de setembro de 1954.
Concede a Mineração Terramina Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Terramina Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Cidade, constituída por escritura pública de 7 de junho de 1954, lavrada a fls. 12 v. do livro de notas nº 505, do cartório do 15º Ofício de Notas desta Capital. Autorizado para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João café Filho
Costa Pôrto