DECRETO Nº 36.134, DE 6 DE SETEMBRO DE 1954.
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica a construir uma linha de transmissão entre o Distrito de Milagres, Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais e o Distrito de São Benedito das Areias, Município de Mococa, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução número 976, de 17 de agôsto de 1954, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica a construir uma linha de transmissão entre a localidade de Milagres, Município do Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais e a sub-estação da Companhia Luz e Fôrça de Mococa, no Distrito de São Benedito das Areias, Município de Mococa, Estado de São Paulo, com as características seguintes:
Potência Máxima - 50 kVa;
Sistema trifásico;
Tensão de 11.000 V., entre condutores;
Extensão aproximada de 2 km.
Parágrafo único. Essa linha de transmissão se destina ao suprimento Energia Elétrica ao Distrito de Milagres, situado na zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar á referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
José da Costa Pôrto