DECRETO Nº 36.151, DE 10 DE SETEMBRO DE 1954.
Altera a redação dos arts. 2º, 7º e 33 do Decreto nº 35.312, de 2 de abril de 1954
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a lei nº 2.155, de 2 de janeiro do corrente ano,
decreta:
Art. 1º Os arts. 2º, 7º e 33 do Decreto nº 35.312, de 2 de abril de 1954, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os membros do Conselho Fiscal exercerão o mandato por 4 (quatro) anos, contados da data da posse conjunta.
Art. 7º Os representantes dos empregados e dos empregadores que constituirão os Conselhos Fiscais dos Institutos e os respectivos suplentes serão eleitos, por escrutínio secreto dentre os delegados-eleitores dos respectivos sindicatos de classe reunidos em assembléia nesta capital ou na dos Estados.
Parágrafo único - A apuração da votação da assembléia a que se refere êste artigo será procedida na Capital da República.
Art. 33º Terminados os trabalhadores eleitorais, os representantes eleitos na forma do artigo 8º se reunião em Congresso, presidido pelo Presidente do Instituto, com a duração de três (3) dias, afim de que possam apresentar e discutir as sugestões cuja adoção julgarem conveniente às finalidades do Instituto, encaminhando-as ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 10 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Napoleão Alencastro Guimarães