DECRETO Nº 36.152, DE 10 DE setembro DE 1954.

Declara de utilidade pública diversas áreas de terras marginais do Ribeirão de Lages e seus afluentes e autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a promover desapropriações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lha confere o art. 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terras sujeitas à inundação pelas descargas da usina auxiliar de Lages na etapa final do aproveitamento progressivo do Ribeirão das Lages - constantes da planta aprovada pelo Ministro da Agricultura, de nº 52.108:

1 - Área de cinquenta e um mil e quinhentos (51.500,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Boaventura Antônio Pinto.

2 - Área de dezoito mil e setecentos (18.700,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Cândido José de Oliveira.

3 - Área de oitenta mil e setecentos e cinquenta (80.750,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Otávio Cabral.

4 - Área de duzentos e quarenta mil e duzentos e cinquenta (240.250,00) metros quadrados de propriedade atribuída ao Dr. Alberto de Segadas Viana.

5 - Área de quatro mil setecentos e cinquenta (4.750,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Jairo da Silva Palmeira e José Cardoso de Sá.

6 - Área de quatro mil setecentos e cinquenta (4.750,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Fernandino Friedheim.

7 - Área de onze mil (11.000,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Ricardo Vahlis.

8 - Área de três mil e quinhentos (3.500,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Fazenda Laís (Dr. Lígio de Souza Melo).

9 - Área de cinco mil duzentos e cinquenta (5.250,00) metros quadrados de propriedade atribuída a quem de direito.

Art. 2º Fica autorizada a Cia, de Carris e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a promover a desapropriação das referidas áreas de terras na forma da legislação vigente.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

José da Costa Pôrto