DECRETO Nº 36.152, DE 10 DE setembro DE 1954.
Declara de utilidade pública diversas áreas de terras marginais do Ribeirão de Lages e seus afluentes e autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a promover desapropriações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lha confere o art. 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terras sujeitas à inundação pelas descargas da usina auxiliar de Lages na etapa final do aproveitamento progressivo do Ribeirão das Lages - constantes da planta aprovada pelo Ministro da Agricultura, de nº 52.108:
1 - Área de cinquenta e um mil e quinhentos (51.500,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Boaventura Antônio Pinto.
2 - Área de dezoito mil e setecentos (18.700,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Cândido José de Oliveira.
3 - Área de oitenta mil e setecentos e cinquenta (80.750,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Otávio Cabral.
4 - Área de duzentos e quarenta mil e duzentos e cinquenta (240.250,00) metros quadrados de propriedade atribuída ao Dr. Alberto de Segadas Viana.
5 - Área de quatro mil setecentos e cinquenta (4.750,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Jairo da Silva Palmeira e José Cardoso de Sá.
6 - Área de quatro mil setecentos e cinquenta (4.750,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Fernandino Friedheim.
7 - Área de onze mil (11.000,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Ricardo Vahlis.
8 - Área de três mil e quinhentos (3.500,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Fazenda Laís (Dr. Lígio de Souza Melo).
9 - Área de cinco mil duzentos e cinquenta (5.250,00) metros quadrados de propriedade atribuída a quem de direito.
Art. 2º Fica autorizada a Cia, de Carris e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a promover a desapropriação das referidas áreas de terras na forma da legislação vigente.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
José da Costa Pôrto