DECRETO Nº 36.153, de 10 de setembro de 1954.

Autoriza a Fábrica de Tecidos Tatuapé S.A. a instalar numa usina termoelétrica na cidade de São Paulo, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de1940,

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado a Fábrica de tecidos Tatuapé S.A. a instalar uma usina termoelétrica em sua fábrica, na cidade de São Paulo, com a potência de 1.432 KW.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos de que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto