DECRETO Nº 36.161, de 14 de setembro de 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro José Tristão Riet de Carvalho a lavrar calcário no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1954 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Tristão Riet de Carvalho a lavrar calcário na localidade denominada de Cerro de Bagé, distrito e município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, em duas (2) áreas distintas perfazendo um total de trinta e quatro hectares e setenta e cinco ares (34,75 ha), assim definidas: a primeira (1ª), com trinta e dois hectares e cinqüenta ares (32,50 ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice no final do caminhamento que a partir do centro do bueiro existente na rodovia Begé-Aceguá, via cerco de Bagé, sôbre a sanga Tristão Maria, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta e sete metros (267m), dezoito graus e dezesseis minutos nordeste (18º 16’ NE); cento e setenta e cinco metros (175m), vinte e seis graus e quarenta e nove minutos noroeste (26º 49’NW); e os lados do retângulo divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e cinqüenta metros (650m), sessenta e três graus e onze minutos sudoeste (63º 11’ SW); quinhentos metros (500m), vinte e seis graus e quarenta e nove minutos noroeste (26º 49’ NW); a segunda (2ª) área, com dois hectares e vinte e cinco ares (2,25 ha), é delimitada por um quadrado de cento e cinqüenta metros (150m), de lado que tem um vértice no final do caminhamento, que a partir do centro do bueiro da rodovia Bagé-Batalha sôbre a sanga dos Eucaliptos têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oito metros e vinte centímetros (308,20m), sessenta e quatro graus e dezenove minutos sudeste (64º 19’SE); cento e setenta metros (170m), vinte e nove graus e quarenta e nove minutos sudeste (29º 49’ SE) e os lados do quadrado, divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: vinte e nove graus e quarenta minuto sudeste (29º 40’ SE) e sessenta graus onze minutos nordeste (60º 11’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devido à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no próprio livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Costa Pôrto