DECREtO N° 36.178, DE 15 DE SETEMBRO DE 1954.
Altera o Modêlo de documento previsto no art. 58 do Regulamento da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda (EOEG), aprovado pelo Decreto n° 31.488, de 19 de setembro de 1952, modificado pelo Decreto n° 33.053, de 15 de junho de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1° Os alunos que concluírem com aproveitamento os diferentes cursos da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda (EOEG), terão seus diplomas de acôrdo com o modelo anexo.
Parágrafo Único. O diploma medirá 27 centímetros de altura por 35 centímetros de largura.
Art. 2° A EOEG substituirá por diploma os certificados dos cursos anteriormente expedidos, na forma do Decreto n° 31.488, de 19 de setembro de 1952, alterado pelo Decreto n° 33.053, de 15 de junho de 1953, e do artigo 3° do presente Decreto.
Art. 3° A EOEG expedirá os diplomas aos oficiais e aspirantes a oficial, que tenha concluído com aproveitamento o curso por legislações anteriores, desde que apresentem os certificados que receberão.
Art. 4° Os diplomas que tratamos artigos, 2° e 3° do presente Decreto, serão expedidos pelo comandante da EOEG, a requerimento dos interessados.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica, cabendo-lhe recurso ao Ministro da Aeronáutica.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1954; 133° da Independência e 66° da República.
João Café Filho
Eduardo Gomes