DECRETO Nº 36.189, DE 17 DE sETEMBRO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Caetano dos Santos a lavrar minério de ouro no município de Piancó, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Caetano dos Santos a lavrar minério de ouro no imóvel denominado riacho do Meio, distrito de Catingueira município de Piancó, Estado da Paraíba, em duas áreas distintas, perfazendo o total de cento e oitenta e oito hectares e quarenta e oito ares (188,48 ha), e que assim se definem: a primeira (1.ª), com sessenta e cinco hectares e setenta e seis ares (65,76 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e doze metros (312m), no rumo verdadeiro, oitenta e um graus quarenta e quatro minutos nordeste (81º 44’ NE) da confluência dos riachos Catolé e do Meio de os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), trinta e um graus quarenta e quatro minutos sudoeste (31º 44’ SW); novecentos e oitenta e cinco metros (985m), quarenta e três graus dezesseis minutos noroeste (43º 16’ NE), trezentos e sessenta metros (360m), quarenta e dois graus dezesseis minutos sudeste (42º 16’ SE); a segunda (2ª) área, com cento e vinte e dois hectares e setenta e dois ares (122, 72 ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330m), no rumo verdadeiro dez graus cinquenta e nove minutos nordeste (10º 59’ NE) da confluência dos riachos Catolé e do Meio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200m), sessenta e sete graus quatorze minutos sudoeste (67º 14’ SW); trinta e sete graus dezesseis minutos noroeste (37º 16’ NW); mil cento e quinze metros (1.115m), setenta graus quarenta e quatro minutos nordeste (70º 44’ NE), mil cento e sessenta metros (1.160m), quarenta e dois graus, dezesseis minutos sudeste (42º 16’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 26 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização de lavra será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$3.780,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto