DECRETO Nº 36.193,DE 20 DE SETEMBRO DE 1954.

Da nova redação ao Decreto número 35.519, de 19 de maio de 1954, que aprova o Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.153, de 5 de janeiro de 1954,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sai publicação.

Art. 3º Revogam-se o Decreto número 35.519, de 19 de maio de1954 e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Pôrto

REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO ECOLONIZAÇÃO

TÍTULO I

Das finalidades e das atribuições do Instituto.

Art.1º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), com sede e foro na Capital da República, criado pela Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, dispõe de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art. 2º São finalidades do I.N.I.C.:

I - assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais migrantes de uma para outra região;

II - orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;

III - traçar e executar, direta ou indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso dos nacionais à pequena propriedade agrícola.

Art. 3º Para a objetivação de suas finalidades cabe ao I.N.I.C.:

I - criar agências e serviços que se encarreguem da realização do programa de colonização e de colocação de mão de obra, articulando-se para isto com autoridades públicas e organizações particulares interessadas;

II - organizar e manter, mediante a autorização do Presidente da República, os grupos técnicos que, em colaboração com as, Missões diplomáticas e as repartições consulares, devam executar no exterior, o recrutamento e seleção de imigrantes;

III - elaborar em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores os convênios e acôrdos internacionais de imigração e colonização.

IV - promover a colonização, o arrendamento ou a venda das terras sob sua jurisdição, tendo em vista as necessidades econômico sociais do País;

V - administrar as terras sob sua jurisdição;

VI - promover, junto aos Estados, à concessão de terras visando assegurar reservas que permitam planejamento alongo prazo, e preservá-las do retalhamento prematuro ou desordenado;

VII - orientar e assistir os migrantes internos ou imigrantes alienígenas, não só durante os deslocamentos dentro do País, como principalmente no local de destino ou fixação escolhido ou indicado;

VIII - promover, na medida dos recursos materiais e financeiros disponíveis, o transporte e a hospedagem, parcial ou integralmente gratuitos, até o destino final, do migrante que prèviamente se tenha inscrito no Instituto;

IX - impedir a ação de aliciadores ou de fomentadores inescrupulosos de imigrações;

X - desenvolver programas educacionais visando a integração dos alienígenas na comunidade brasileira, facilitando-lhes a compreensão das leis, estrutura política e administrativa, costumes, bem como o aprendizado da língua vernácula e, ainda, orientando-os no processo de naturalização;

XI - promoverem suas unidades de colonização e estimular nas demais, organizações de caráter cooperativo;

XII - financiar, por prazos convenientes e mediante garantias e juros adequados, as atividades das atuais unidades de colonização e de suas cooperativas, assim como a fundação de novas;

XIII - promover a importação de máquinas, veículos, instrumentos, animais, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e demais implemento necessários à fundação e vida econômica das unidades de colonização;

XIV - estudar as propostas de transferência para o Brasil, de unidades fabris ou cooperativas;

XV - organizar e manter atualizada a documentação relativa à migração e colonização;

XVI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades públicas e particulares que exerçam atividades direta ou indiretamente relacionadas com imigração, migração interna e colonização;

XVII - promover, em cooperação com os órgãos de representação do Brasil no exterior, entendimentos para efeito de serem contratados serviços de organizações internacionais ou intergovernamentais de que o Brasil participe, relativamente à imigração e colonização;

XVIII - promover a formação de técnicos de migração e colonização e o aperfeiçoamento dos pertencentes a serviços correlacionados;

XIX - sugerir projetos de leis ou decretos sôbre imigração, migração interna e colonização;

XX - traçar, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores, as normas que devam regular a concessão de visto aos alienígenas que desejarem entrar em território nacional;

XXI - traçar, em cooperação com os Ministérios da Justiça e Negócios interiores e da Saúde, as normas que devam regular as inspeções policiais e sanitárias como complemento às de sua competência, quando da entrada de estrangeiros no território nacional, bem como as referentes à transformação de vistos e a coordenação com os serviços de naturalização;

XXII - traçar as normas que regulem a seleção, o transporte a entrada, a hospedagem e a distribuição de migrantes no regime dirigido e espontâneo no que couber;

XXIII - expedir instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições relacionadas com migração e colonização e decidir em gráu de recurso sôbre a sua execução ou nos casos oriundos de conflitos de jurisdição;

XXIV - firmar convênios acôrdos e contratos com os Estados, Municípios e outras entidades públicas e particulares.

Art. 4º Como serviço público federal, goza do I.N.I.C. de tôdas as regalias correspondentes, inclusive isenção de impostos, taxas e emolumentos federais, impenhorabilidade de bens, fôro e tratamento nos pleitos judiciais.

TÍTULO II

Da Direção do Instituto

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DIRETORES

Art. 5º São órgãos de Direção do I.N.I.C.:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Consultivo;

III - Conselho Federal.

Art. 6º A Diretoria Executiva é constituída por:

I - Um Presidente;

II - Um Diretor Técnico;

III - Um Diretor Tesoureiro.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva são de livre escolha do Presidente da República e por êste nomeados em Comissão.

Art. 7º O Conselho Consultivo é composto por:

I - Um Presidente;

II - Dois representantes do Ministério da Agricultura;

III - Um representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um do Ministério das Relações Exteriores, um da Carteira de Colonização do Banco do Brasil e um da Confederação Rural Brasileira.

§ 1º - O Presidente do I.N.I.C. será o Presidente do Conselho Consultivo.

§ 2º - Os Membros do Conselho Consultivo serão nomeados em comissão pelo Presidente da República, sendo o representante da Confederação Rural Brasileira escolhido, em lista tríplice, entre pessoas conhecedoras a de assuntos relacionados com a migração e colonização e o meio rural.

Art. 8º O conselho Consultivo reunir-se-á quinzenalmente e sempre que fôr convocado pelo Presidente do Instituto.

Art. 9º O Conselho Fiscal é Composto de cinco (5) membros, sendo um indicado pelo Ministério da Fazenda, outro pelo Banco do Brasil, quando houver realizado financiamentos ou garantido empréstimos acima de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), e os outros, pelos Estados e por entidades de direito público, quando em conjunto hajam feito doações ao I.N.I.C., superiores a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

§ 1º - Enquanto não forem preenchidas as condições previstas neste artigo, constituirão o Conselho Fiscal um Contador da Contadoria Geral da República, do Ministério da Fazenda, um servidor do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, um do Banco do Brasil, e duas pessoas de notória competência em assuntos de contabilidade pública e de administração financeira.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados em comissão pelo Presidente da República.

Art. 10. O Conselho Fiscal reunir-se-á quinzenalmente e sempre que fôr convocado pelo Presidente do Instituto.

CAPÍTULO 2

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS DIRETORES

Art. 11.A Diretoria Executiva compete:

I - Prover à administração do I.N.I.C., observadas as disposições da Lei 2.163, de 5 de janeiro de 1954, e as dêste Regulamento;

II - baixar instruções para a execução dos seus trabalhos e bem assim as que visem as relações do I.N.I.C. com os órgãos de administração pública e de entidades privadas;

III - organizar com a colaboração do Conselho Consultivo, os planos, programas ou projetos do I.N.I.C.;

IV - organizar a proposta orçamentária anual do I.N.I.C.;

V - organizar o quadro anual do pessoal do I.N.I.C.;

VI - aprovar convênios, acôrdos ou contratos com entidades públicas, particulares, intergovernamentais ou estrangeiras, autorizando o Presidente a assiná-los;

VII - aprovar normas e instruções necessárias à realização dos fins do Instituto e esclarecer as dúvidas quanto à sua aplicação;

VIII - autorizar a aquisição, a alienação ou o arrendamento de imóveis e a aceitação de doações com encargos, ou permuta;

IX - decidir sôbre as propostas de empréstimos e, quando fôr o caso, encaminhar ao Presidente da República, através do Ministério da Agricultura, os pedidos de garantia para sua realização, nos têrmos do parágrafo único, do art. 5º, da Lei número 2.163, de 5 de janeiro de 1954;

X - zelar pela estrita observância da legislação em geral e da específica referente à migração e colonização, complementada pelas instruções que, a seu respeito, forem baixadas;

XI - dirimir conflitos de jurisdição em casos referentes a aplicação das normas legais sôbre migração e colonização;

XII - fornecer ao Conselho Fiscal as informações que êste solicitar sôbre atos da administração financeira do Instituto;

XIII - sugerir à autoridade competente as modificações que julgar necessárias neste Regulamento;

XIV - elaborar o projeto de Regimento do I.N.I.C. a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 12. Ao Conselho Consultivo cabe orientar e planejar a política de migração e colonização do território brasileiro, em direta articulação com os respectivos órgãos do I.N.I.C., competindo-lhe:

I - opinar sôbre os planos a longo prazo do I.N.I.C. e seus programas anuais de trabalho;

II - opinar sôbre os planos de orientação das migrações;

III - opinar sôbre a escôlha das áreas do território nacional mais convenientes ao desenvolvimento da colonização;

IV - traçar a orientação geral das atividades do I.N.I.C., em harmonia com a política econômica e social de Govêrno;

V - opinar sôbre os planos relativos à solução adequada dos problemas de seleção, entrada, encaminhamento, colocação e assimilação os imigrantes;

VI - opinar sôbre a proposta orçamentária do I.N.I.C.;

VII - solicitar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal a realização de estudos, pesquisas, pareceres ou relatórios;

VIII - decidi, em grau de recurso, sôbre os vetos do Presidente às deliberações da Diretoria Executiva;

IX - fixar anualmente a verba de representação do Presidente e dos Diretores de Departamento.

Art. 13. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar, em qualquer tempo, os livros e papeis do I.N.I.C. em que se registrem operações interessando à vida financeira do Instituto;

II - examinar, em qualquer tempo, o estudo da caixa do I.N.I.C.;

III - apresentar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Consultivo pareceres sôbre a proposta orçamentária a anual, a prestação de contas do último exercício encerrado, balancetes e balanços;

IV - acompanhar a execução do orçamento do Instituto;

V - comunicar à Diretoria, por escrito, erros ou irregularidades que constatar, sugerindo as medidas que julgar úteis à defesa dos interêsses do Instituto.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Fiscal não terão efeito suspensivo, considerando-se aprovados os atos submetidos ao seu exame, se, no prazo de vinte (20)dias, a contar da data do respectivo recebimento, não se pronunciar o mesmo em contrário.

CAPÍTULO 3

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DA DIREÇÃO

Art. 14. Ao Presidente incumbe:

I - superintender as atividades do I.N.I.C., e representá-lo em tôdas as suas relações externas, inclusive em Juízo;

II - presidir às reuniões da Diretoria, às do Conselho Consultivo, e com direito a veto;

III - convocar, extraordináriamente, o Conselho Consultivo, e Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, sempre que julgar necessário;

IV - apresentar ao Ministro da Agricultura, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades do Instituto, não só particularizando sua situação administrativa, financeira e técnica, como oferecendo informações e sugestões especificas sôbre os problemas de imigração, migrações internas e colonização;

V - apresentar ao Ministro da Agricultura, em dezembro de cada ano, o plano geral de trabalho do I.N.I.C. para o exercício seguinte;

VI - autorizara movimentação de dotações orçamentárias;

VII - despachar com o Ministro da Agricultura;

VIII - assinar, com o Diretor Tesoureiro, cheques ou ordens de pagamento;

IX - nomear, exonerar, promover ou dispensar os servidores, conceder-lhes licença e aplicar-lhes penas disciplinares obedecidas as normas da legislação em vigor;

X - designar o Diretor que o deva substituir em suas faltas e impedimentos;

XI - apresentar ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos e condições que êste fixar em suas instruções, a prestação de contas relativas ao último exercício encerrado;

XII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

XIII - supervisionar os serviços de administração geral.

Art. 15. Incumbe a cada Diretor:

I - orientar, coordenar e controlar os serviços que lhes forem subordinados;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria Executiva;

III - velar pela fiel aplicação das dotações destinadas aos serviços sob sua direção;

IV - aplicar penas disciplinares inclusive suspensão até quinze (15) dias, aos servidores sob sua jurisdição;

V - apresentar ao Presidente até 31 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas sob a sua direção no ano anterior;

VI - substituir o Presidente, nas suas faltas e impedimentos, quando para isto designado;

VII - designar o Chefe de Divisão que o deva substituir em seus impedimentos até trinta (30) dias;

VIII - expedir instruções e ordens de serviço.

Art. 16. Ao Diretor Técnico incumbe, especialmente:

I - superintender a execução dos programas adotados para imigração, migrações internas e colonização;

II - promover a elaboração de estudos e projetos, a serem submetidos à Diretoria Executivo;

III - propor à Diretoria Executiva contrato de técnicos nacionais e estrangeiros;

IV - orientar e fiscaliza a execução de contratos realizados com entidades públicas ou particulares, nacionais internacionais, intergovernamentais e estrangeiras;

V - instruir, convenientemente, na parte, técnica, os pedidos de empréstimos, financiamentos ou outros que impliquem em responsabilidade do Instituto;

VI - manter o Instituto informado das soluções adotadas, em matérias de migração e colonização pelos Estados e Municípios, por outros Países e organizações internacionais, intergovernamentais e estrangeiras.

Art. 17. Ao Diretor Tesoureiro incumbe, especialmente:

I - zelar pela guarda e preservação dos valores de qualquer espécie de que o I.N.I.C. seja titular, depositário ou coucionário;

II - manter, com clareza e pontualidade, a contabilidade do I.N.I.C.;

III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

IV - assinar, com o Presidente, os contatos e obrigações que onerem o I.N.I.C., bem como cheques e ordens de pagamento;

V - organizar, anualmente, a prestação de contas a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei número 2.163, de 5 de janeiro de 1954;

VI - organizar, anualmente, para o fim de apresentação ao Conselho Consultivo, ouvido o Conselho Fiscal, demonstrações sôbre a situação financeira e patrimonial do Instituto;

VII - velar pela observância das instruções do Tribunal de Contas e demais preceitos legais aplicáveis à administração financeira do Instituto.

VIII - acompanhar a execução dos empréstimos e financiamentos que impliquem em responsabilidade do I.N.I.C.

Art. 18. A cada um dos membros do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal, incumbe o estudo dos assuntos, processo ou atos que lhe forem distribuídos justificando ou votando seus pareceres em plenário.

TÍTULO III

Do Pessoal

Art. 19. Aplica-se ao pessoal do I.N.I.C. no que couber, o regime jurídico da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e ao pessoal extranumerário, também no que couber, a legislação específica do Serviço Público Federal.

Art. 20. A posse dos servidores será dada:

I - do Presidente, Diretor Técnico e Diretor Tesoureiro, pelo Ministro da Agricultura;

II - a dos ocupantes dos cargos em comissão, pelo Presidente do Instituto;

III - a dos ocupantes de funções gratificadas pelo Diretor respectivos;

IV - e a dos demais servidores, pelo chefe superior do órgão de pessoal do I.N.I.C.

Parágrafo único. Os Membros do Conselho Consultivo e os do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Presidente do I.N.I.C.

Art. 21. É facultado ao I.N.I.C. requisitar servidores da União, Estados e Municípios, autarquias entidades paraestatais e sociedades de economia mista, para atender a serviços técnicos especializados ou de chefia em geral.

Art. 22. Para facilitar o imediato funcionamento do I.N.I.C. o Presidente poderá admitir ao quadro de pessoal, funcionários técnicos, por indicação dos Diretores, e mediante a apreciação dos títulos e experiência apresentada nos setores de sua especialização.

TÍTULO IV

Da Administração Financeira

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 23. Constituem o patrimônio do I.N.I.C.:

I - os bens móveis e imóveis e os direitos pertencentes à União e para o Instituto transferidos, na forma do art. 7º da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954;

II - os bens móveis e imóveis que, posteriòrmente, vierem a ser por êle adquiridos;

III - direitos que, por qualquer título, lhe venham a ser outorgados, inclusive de áreas urbanas ou rurais sob a jurisdição do Serviço do patrimônio da União para a formação do “Fundo de Colonização”;

IV - doações e legados;

V - saldos financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 24. Além da dotação orçamentária prevista no art. 6º da Lei número 2.163, de 5 de janeiro de 1954, o I.N.I.C. terá as seguintes fontes de receita:

I - pagamentos devidos pela ocupação ou aquisição dos seus lotes de terras, seja qual fôr o título;

II - juros de mora, taxa e emolumentos;

III - juros compensatórios de depósitos e operações de financiamentos;

IV - rendas decorrentes da exploração de seus serviços;

V - arrecadação proveniente do Sêlo de imigração;

VI - Taxas provenientes dos registros dos transportadores de migrantes e multas decorrentes de autos de infração;

VII - recursos orçamentários, e outros, que lhe venham a ser destinados.

CAPÍTULO II

DO REGIME ORÇAMENTÁRIO

Art. 25. O orçamento do Instituto será submetido à aprovação do Presidente da República, na Segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano.

Art.26. A proposta orçamentária deverá distinguir o orçamento de custeio do de inversões.

Art. 27. O ano financeiro coincide com o ano civil, podendo, entretanto, as despesas com aplicações recuperáveis, ser programadas para mais de um exercício.

Art. 28. Fica instituído o ”Fundo de Colonização”, cujos recursos serão destinados ao desenvolvimento das unidades de colonização existentes ou na fundação de novas, dentro dos programas prèviamente aprovados pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O fundo a que se refere êste artigo será constituído no mínimo, por 10% (dez por cento) da receita ordinária do Instituto, bem como pelos recursos oriundos dos direitos cedidos pelo Serviço do Patrimônio da União.

CAPÍTULOIII

DAS OPERAÇÕES

Art. 29. São condições básicas para a concessão de qualquer financiamento ou garantia:

I - que o estudo econômico-financeiro da operação demonstre a conveniência e viabilidade do empreendimento, bem como a segurança do reembolso;

II - que resulte favorável o exame técnico do projeto a ser financiado;

III - que fique demonstrada a idoneidade dos proponentes ou interessados.

Art. 30. Os prazos de amortização e resgate das operações serão fixados de acôrdo com a natureza e finalidade das mesmas, observada a rentabilidade do empreendimento.

Parágrafo único. Salvo autorização expressa do Presidente da República, nenhuma operação poderá ter prazo superior a 20 (vinte) anos.

Art. 31. A aquisição de terras será precedida do estudo cuidadoso das possibilidades da respectiva exploração econômica, mediante autorização da Diretoria Executiva.

TÍTULO V

Da Migração e da Colonização

Art. 32. A concessão de lotes será feita sòmente a pessoas que exerçam ou queiram efetivamente exercer a atividade de agricultor ou criador, ou que pretendam instalar indústria rural de beneficiamento, segundo condições a serem fixadas entre elas a da residência obrigatória do concessionário no lote com a sua família.

§ 1º No planejamento dos serviços de colonização, será sempre prevista a localização da área urbana para a instalação de atividades liberais, artesanais, comerciais e de pequena indústria.

§ 2º A concessão, posse e domínio de qualquer lote decorrerão do contrato de promessa de venda, nêle determinado o preço pára cada caso, de acôrdo com a avaliação feita na forma das instruções respectivas.

Art. 33. O I.N.I.C. não fará concessões gratúitas de terras de seu patrimônio, mas estabelecerá bases módicas para o preço de alienação, que deverá ser amortizado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, previstas a penalidades para os atrasos eventuais.

Parágrafo único. Excetuam-se as concessões justificadas, a entidades oficiais ou particulares, para fins de construção de escolas, igrejas, hospitais, cooperativas e praças de esporte.

Art. 34.O I.N.I.C. poderá financiar atividades das cooperativas subordinadas às suas unidades de colonização, mediante adiantamentos correspondentes à produtividade dos respectivos colonos e ao salário dos seus servidores, ajustando bases módicas para seu ressarcimento.

Art. 35. Os créditos e financiamentos, outorgados pelo I.N.I.C. a colonos localizados em suas unidades, serão concedidos preferencialmente por intermédio das suas respectivas cooperativas.

Parágrafo único. Para êsse fim, anualmente, cada unidade sujeita ao I.N.I.C., elaborará seu plano de financiamento das atividades dos colonos, tendo em consideração a capacidade normal de solvência e produtividade de cada um, plano êsse que deverá ser submetido à aprovação da Diretoria.

Art. 36. O limite para financiamento às entidades privadas de imigração e colonização, credenciadas junto ao I.N.I.C., será fixado em cada caso pela Diretoria, em face do exame dos seus planos de trabalho.

Art. 37. Nas unidades administradas pelo I.N.I.C. a responsabilidade pela assistência aos colonos e pela conservação das vias de transporte, persistirá até os colonos sejam reconhecidos com otendo adquirido independência econômica, podendo, entretanto, transferir-se gradualmente a responsabilidade do I.N.I.C. a entidades públicas ou particulares, conforme o caso, pelas escolas, hospitais, cooperativas, estradas e demais serviços públicos.

Art. 38. Os programas de colonização devem compreender medidas com o duplo objetivo de assegurar a fixação dos colonos à terra através do acesso à pequena propriedade, e de facilitar a assimilação dos alienígenas e de seus descendentes.

Art. 39. A assimilação do imigrante deverá visar a sua integração no ambiente social brasileiro através, especialmente, do conhecimento da língua vernácula e da adaptação aos costumes e usos nacionais sem prejuízo dos valores culturais de que seja portador e cuja aceitação não perturbe os fundamentos tradicionais da formação social brasileira.

Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas ou de direito privado poderão promover a imigração dirigida, adotando os meios necessários para à introdução, transporte, hospedagem e localização dos imigrantes, na forma das instruções e planos aprovados pelo I.N.I.C.

TÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 41. O Ministério da Agricultura prestará tôda a assistência e cooperação necessárias, que possam ser oferecidas por seus órgãos e serviços relacionados com as finalidades do I.N.I.C.

Art. 42. As deliberações do I.N.I.C. que possam afetar, direta ou indiretamente, as relações do Brasil com países estrangeiros, as conveniências políticas do Govêrno Brasileiro ou a segurança nacional, deverão ser precedidas de consultas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao da Justiça e Negócios Interiores, ou à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, veículadas pelo Presidente.

Art. 43. As resoluções do I.N.I.C. executáveis no exterior e que comportem execução direta por parte das Missões diplomáticas e Repartições consulares brasileiras, lhes serão transmitidas por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Nos demais casos, serão transmitidas diretamente pelo I.N.I.C. às Comissões de Seleção.

Art. 44. A direção técnica e administrativa das unidades de colonização oficiais é privativa de profissional agrônomo ou engenheiro-agrônomo, diplomado pelas escolas oficiais ou reconhecidas do país.

Art. 45. Para efeito de uniformidade e à vista do regime econômico instituído, as antigas colônias agrícolas e núcleos agro-industriais passarão a denominar-se núcleos coloniais com a indicação complementar de seu toponímico.

Art. 46. Os vencimentos de cargo de Presidente corresponderão ao símboloCC-1 e os dos cargos de Diretor ao símbolo CC-2, além de uma verba de representação anualmente fixada pelo Conselho Consultivo.

Art. 47. Os Membros do Conselho Consultivo e os do Conselho Fiscal perceberão uma gratificação mensal de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros).

TÍTULOVII

Disposições Transitórias

Art. 48. Tendo em vista o dispôsto no § 2º do art. 14 da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, o preenchimento dos cargos e funções do Quadro Tabela prevista nêste Regulamento, obedecerá à seguinte orientação:

I - enquanto não forem aproveitados todos os servidores do extinto Conselho de Imigração e Colonização não poderá haver provimento e preenchimento do Quadro e Tabela acima referidos;

II - os servidores dos extintos Departamento Nacional de Imigração, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e Divisão de Terra e Colonização, do Ministério da Agricultura, que hajam optado pelo Instituto, na forma do que dispõe a Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, só poderão ser aproveitados em cargos ou funções correspondentes aos que integravam nos Quadros e Tabelas daquêles Ministérios a, na data da referida Lei, não podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer reclassificações e melhorias automáticas.

Art. 49. O aproveitamento a que alude êste Regulamento, em relação à situação jurídica dos servidores por êle atingidos, será considerado, desde que aceito pela Diretoria Executiva, como transferência “ex-offício” no interêsse da Administração.

Art. 50. No corrente exercício o pagamento de vencimentos, salários e vantagens do pessoal permanente e extranumerário aproveitado pelo I.N.I.C., continuará sendo feito pelos respectivos Ministérios.

Art. 51. Nos têrmos do parágrafo primeiro do art. 14 da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, as dotações consignadas na Lei orçamentária vigente à conta das Verbas 2, 3 e 4, dos órgãos extintos pela mencionada Lei, serão depositadas no Banco do Brasil, em conta do I.N.I.C.

Parágrafo único. Das dotações consignadas, englobadamente, na Lei orçamentária vigente, Verbas 2, 3 e 4 do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do Ministério da Agricultura, aos respectivos Departamentos de Administração, serão destacadas as parcelas destinadas ao Departamento Nacional de Imigração e à Divisão de Terras e Colonização e depositadas no Banco do Brasil na mesma conta.

Art. 52. Será feito, no mais breve tempo possível, o exame da situação econômica e jurídica dos colonos localizados em unidade da extinta Divisão de Terras e Colonização, para o efeito de sua adaptação às normas reguladoras do I.N.I.C.

Art. 53. A Diretoria Executiva no prazo de seis (6)meses, promoverá a elaboração de um anteprojeto de consolidação das leis de imigração e colonização.

Art. 54. O Regimento Interno do I.N.I.C. será aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva do I.N.I.C., dentro do prazo de30 dias, apresentarão projeto do Regimento Interno de que trata o presente artigo.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1954.

Costa Pôrto